Lei Ordinária nº 10.587, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, por interesse público, parte do imóvel registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis sob matrícula nº 45.305, com área do terreno de 664,11m², destinado para área de transbordo do Jangurussu, no qual foi edificado um galpão com área construída de 427,12m² e perímetro de 106,70m², com os seguintes limites e dimensões: ao norte, por onde mede 37,30m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro segmento tem início no vértice P2 (X=552201.00,Y=9577352.00) e término no vértice P3, segue no sentido oeste-leste, forma um ângulo interno de 90°00'00", mede 3,16m e limita-se com a Estrada do Itaperi; o segundo segmento tem início no vértice P3 e término no vértice P4, segue no sentido sul-norte, forma um ângulo interno de 270°00'00", mede 5,00m e limita-se com a Estrada do Itaperi; o terceiro segmento tem início no vértice P4 e término no vértice P5, segue no sentido oeste-leste, forma um ângulo interno de 90°00'00", mede 29,14m e limita-se com a área destinada ao transbordo do Jangurussu; ao leste, por onde mede 21,05m em um segmento de reta, o segmento tem início no vértice P5 e término no vértice P6, segue no sentido norte-sul, forma um ângulo interno de 90°00'00" e limita-se com a área destinada ao transbordo do Jangurussu; ao sul, por onde mede 32,30m em um segmento de reta, o segmento tem início no vértice P6 e término no vértice P1, segue no sentido leste-oeste, forma um ângulo interno de 90°00'00" e limita-se com a área de transbordo do Jangurussu; ao oeste, por onde mede 16,05m em um segmento de reta, o segmento tem início no vértice P1 e término no vértice P2, segue no sentido sul-norte, forma um ângulo interno de 90°00'00" e limita-se com a Estrada do Itaperi.
Parágrafo único
O terreno descrito neste artigo passa a ter a sua destinação afetada como bem de uso dominial e continuará a pertencer ao patrimônio público municipal, prevenindo-se os direitos e a não responsabilidade do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A permissão de uso do imóvel descrito no art. 1º destinar-se-á à implantação de usina para tratamento de pneumáticos inservíveis, sem quaisquer ônus para o Município de Fortaleza.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso da área mencionada no art.1º desta Lei, através de Termo de Permissão de Uso, com a interveniência da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP) e da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), à Usina de Reciclagem de Materiais Inservíveis do Norte e Nordeste LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 13.443.989/0001-50, com sede nesta capital, na Avenida Santos Dumont nº 3131, sala 1316, bairro Aldeota, Fortaleza/CE.
Art. 4º.
O prazo da permissão de uso do bem público municipal contemplado nesta Lei será de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga, sendo o Município de Fortaleza, na condição de permitente, representado pela Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP) e pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
Art. 5º.
A permissão de uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de a permissionária pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem a autorização legislativa do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição permissionária não iniciar, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do instrumento de permissão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
Art. 6º.
Resolver-se-á a permissão de uso de que trata esta Lei quando ocorrer (uma) das seguintes hipóteses:
I –
nos casos de desvio de finalidade;
II –
por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
III –
quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de permissão;
IV –
por expiração do prazo de vigência do termo de permissão;
V –
nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único
Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito à permissionária pleitear indenização ou retenção, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
Art. 7º.
Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da permissão exarada nos termos desta Lei, independente de quem as tenha feito ou financiado, seja por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
Art. 8º.
É vedado o fracionamento da área objeto da permissão sem prévia e expressa autorização do poder permitente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.