Lei Ordinária nº 10.584, de 25 de maio de 2017
Art. 1º.
Ficam os restaurantes, as lanchonetes e similares, estabelecimentos no município de Fortaleza, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 13.919, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Art. 2º.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem à exigência desta Lei.
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.