Lei Ordinária nº 10.584, de 25 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10584

2017

25 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES, DAS LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAR CADEIRA INFANTIL DE ACORDO COM A NORMA TÉCNICA QUE ESPECÍFICA.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, das lanchonetes e similares disponibilizar cadeira infantil de acordo com a norma técnica que especifica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os restaurantes, as lanchonetes e similares, estabelecimentos no município de Fortaleza, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 13.919, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem à exigência desta Lei.
          Art. 3º. 
          O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 25 de Maio de 2017



              ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
              Prefeito Municipal de Fortaleza