Lei Ordinária nº 8.813, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8813

2003

30 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM).

a A
Dispõe sobre a estrutura do Instituto de Previdência do Município (IPM).
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Instituto de Previdência do Município (IPM), pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, sob a forma de Autarquia, tem por finalidade gerir o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), nos termos da Lei nº8.388, de 14 de dezembro de 1999, e o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE), instituído pela Lei nº8.409, de 24 de dezembro de 1999.
        Art. 2º. 
        Ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE).
          Parágrafo único  
          A gestão financeira, contábil e atuarial dos recursos destinados ao PREVIFOR e ao FORTSAÚDE observará os preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis Municipais nº 8.388, de 14 de dezembro de 1999, e 8.409, de 24 de dezembro de 1999, e do Decreto-Lei nº806, de 04 de setembro de 1969.
            Art. 3º. 
            O Instituto de Previdência do Município terá sua estrutura composta da seguinte forma:
              I – 
              Superintendência;
                II – 
                Conselho de Administração;
                  III – 
                  Conselho Fiscal;
                    IV – 
                    Procuradoria Jurídica;
                      V – 
                      Assessoria de Planejamento e Informática;
                        VI – 
                        Núcleo de Assistência à Saúde;
                          VII – 
                          Núcleo da Previdência Social;
                            VIII – 
                            Perícia Médica;
                              IX – 
                              Departamento Administrativo e Financeiro
                                Parágrafo único  
                                A estrutura administrativa do IPM será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  A Superintendência é o órgão de direção executiva do Instituto de Previdência do Município, a quem cabe praticar todos os atos de administração que lhe são inerentes, inclusive sua representação em Juízo ou fora dele.
                                    Parágrafo único  
                                    Compete ao Superintendente:
                                      I – 
                                      exercer a administração geral do IPM;
                                        II – 
                                        editar atos normativos, no âmbito de sua competência, relativos à administração de pessoal do IPM;
                                          III – 
                                          nomear, com o visto do Chefe do Executivo, através de Portaria, os integrantes da estrutura do IPM;
                                            IV – 
                                            autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação vigente;
                                              V – 
                                              acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, alertando os titulares dos órgãos ou entidades filiados ao Sistema de Previdência e Assistência Social sobre as conseqüências advindas em caso de atraso nos repasses ou irregularidades, exigindo a regularização;
                                                VI – 
                                                apresentar ao Conselho de Administração:
                                                  a) 
                                                  as avaliações atuariais, os planos de custeio e o orçamento-programa anual;
                                                    b) 
                                                    o balanço e o relatório anual das atividades, com o parecer do Conselho Fiscal;
                                                      c) 
                                                      propostas sobre a aceitação de doações, sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis e sobre edificações em terrenos do IPM;
                                                        d) 
                                                        propostas de regulamentos operacionais específicos e suas alterações,
                                                          e) 
                                                          propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis
                                                            Art. 5º. 
                                                            Compete ao Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Município:
                                                              I – 
                                                              acompanhar, controlar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIFOR e FORTSAÚDE.
                                                                II – 
                                                                sugerir diretrizes e propor ações referentes à administração da instituição;
                                                                  III – 
                                                                  aprovar a proposta orçamentária;
                                                                    IV – 
                                                                    analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos atuariais;
                                                                      V – 
                                                                      aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
                                                                        VI – 
                                                                        deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM;
                                                                          VII – 
                                                                          autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM;
                                                                            VIII – 
                                                                            autorizar a aceitação de doações, com ou sem encargos;
                                                                              IX – 
                                                                              celebrar contratos, acordos, convênios e credenciamentos destinados ao atendimento das finalidades do IPM; (VETO)
                                                                                X – 
                                                                                autorizar a publicação de disponibilidades financeiras, respeitadas as condições legais pertinentes à espécie. (VETO
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O Conselho de Administração será composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, escolhidos por seu órgãos ou entidades representativas, na forma disposta no Regimento Interno, e nomeados por ato do Chefe do Executivo para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se apenas 01 (uma) recondução consecutiva, observando a seguinte composição:
                                                                                    I – 
                                                                                    o Superintendente do IPM;
                                                                                      II – 
                                                                                      um (1) representante dos servidores ativos da administração direta;
                                                                                        III – 
                                                                                        um (1) representante dos servidores inativos do Município;
                                                                                          IV – 
                                                                                          um (1) representante dos servidores da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                            V – 
                                                                                            um (1) representante dos servidores da administração indireta;
                                                                                              VI – 
                                                                                              três (3) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                VII – 
                                                                                                o Coordenador da Procuradoria Jurídica do IPM;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  um (1) representante do Sindicato dos Servidores do Município de Fortaleza.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A Diretoria do Conselho de Administração será constituída por um Presidente nato, no caso, seu Superintendente, e um Vice-Presidente escolhido livremente por seus pares, na forma disposta no Regimento Interno, e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 3 (três) anos, permitindo-se apenas 1 (uma) recondução consecutiva.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Presidente do Conselho de Administração indicará um Secretário Executivo para o exercício de cargo comissionado, simbologia DAS-2, com atribuições definidas no Regimento Interno.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Compete ao Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao Conselho de Administração, para deliberação;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Superintendente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos na Lei nº 8.388/99, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  pronunciar-se quanto às contas prestadas referentes ao PREVIFOR e ao FORTSAÚDE, podendo, se julgar necessário, sugerir o apoio da Controladoria do Município.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se necessário, indicar perito para contratação temporária.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis membros e respectivos suplentes, além de seu Presidente, escolhidos dentre os servidores da categoria. Conforme o disposto no Regimento Interno, nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato trienal, sendo:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        dois (2) servidores ativos do IPM;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          um (1) servidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            três (3) servidores dos demais órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              um (1) servidor Inativo do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Dentre os membros do Conselho Fiscal, no mínimo, 2 (dois) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  O Presidente do Conselho Fiscal e o vice serão escolhidos dentre seus membros, na forma disposta no art. 8º, caput, desta Lei.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    Caso a formação dos Conselhos de Administração e Fiscal não se verifique nas formas dispostas nos arts. 6º, § 1ºe 9º, § 2º, nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, caberá ao Chefe do Executivo a indicação e nomeação dos respectivos membros, observadas as disposições desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      A eleição, posse, atribuições e funcionamento dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPM serão regulados em Regimento Interno, elaborado por seus membros, e aprovado pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do Instituto de Previdência do Município não serão, em hipótese alguma, remunerados, considerandose, no entanto, serviço público relevante.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            A Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município, vinculada diretamente à Superintendência, tem por finalidade a prestação de serviços de assessoramento jurídico e a promoção da defesa dos interesses da entidade em Juízo ou fora dele.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2003. 


                                                                                                                                                Juraci Vieira de Magalhães

                                                                                                                                                PREFEITO DE FORTALEZA