Lei Ordinária nº 8.813, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O Instituto de Previdência do Município
(IPM), pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei
nº 676, de 10 de agosto de 1953, sob a forma de Autarquia,
tem por finalidade gerir o Regime de Previdência dos Servidores
do Município de Fortaleza (PREVIFOR), nos termos da Lei
nº8.388, de 14 de dezembro de 1999, e o Programa de Assistência
à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza
(FORTSAÚDE), instituído pela Lei nº8.409, de 24 de dezembro
de 1999.
Art. 2º.
Ao Instituto de Previdência do Município
de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas
pela Lei nº8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência
dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR)
e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas
ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos
Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE).
Parágrafo único
A gestão financeira, contábil e
atuarial dos recursos destinados ao PREVIFOR e ao
FORTSAÚDE observará os preceitos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis Municipais nº 8.388, de 14
de dezembro de 1999, e 8.409, de 24 de dezembro de 1999, e
do Decreto-Lei nº806, de 04 de setembro de 1969.
Art. 3º.
O Instituto de Previdência do Município
terá sua estrutura composta da seguinte forma:
I –
Superintendência;
II –
Conselho de Administração;
III –
Conselho Fiscal;
IV –
Procuradoria Jurídica;
V –
Assessoria de Planejamento e Informática;
VI –
Núcleo de Assistência à Saúde;
VII –
Núcleo da Previdência Social;
VIII –
Perícia Médica;
IX –
Departamento Administrativo e Financeiro
Parágrafo único
A estrutura administrativa do
IPM será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 4º.
A Superintendência é o órgão de direção
executiva do Instituto de Previdência do Município, a
quem cabe praticar todos os atos de administração que lhe
são inerentes, inclusive sua representação em Juízo ou fora
dele.
Parágrafo único
Compete ao Superintendente:
I –
exercer a administração geral do IPM;
II –
editar atos normativos, no âmbito de sua competência,
relativos à administração de pessoal do IPM;
III –
nomear, com o visto do Chefe do Executivo,
através de Portaria, os integrantes da estrutura do IPM;
IV –
autorizar alterações orçamentárias de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, nos
termos da legislação vigente;
V –
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições,
alertando os titulares dos órgãos ou entidades filiados
ao Sistema de Previdência e Assistência Social sobre as
conseqüências advindas em caso de atraso nos repasses ou
irregularidades, exigindo a regularização;
VI –
apresentar ao Conselho de Administração:
a)
as avaliações atuariais, os planos de custeio e
o orçamento-programa anual;
b)
o balanço e o relatório anual das atividades,
com o parecer do Conselho Fiscal;
c)
propostas sobre a aceitação de doações, sobre
aquisição, alienação ou oneração de imóveis e sobre edificações
em terrenos do IPM;
d)
propostas de regulamentos operacionais específicos
e suas alterações,
e)
propostas sobre abertura de créditos adicionais,
desde que haja recursos disponíveis
Art. 5º.
Compete ao Conselho de Administração
do Instituto de Previdência do Município:
I –
acompanhar, controlar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do PREVIFOR e
FORTSAÚDE.
II –
sugerir diretrizes e propor ações referentes à
administração da instituição;
III –
aprovar a proposta orçamentária;
IV –
analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos
atuariais;
V –
aprovar o balanço anual e a prestação de
contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
VI –
deliberar sobre as questões submetidas à sua
apreciação pela Superintendência do IPM;
VII –
autorizar a alienação ou oneração de bens
imóveis de propriedade do IPM;
VIII –
autorizar a aceitação de doações, com ou
sem encargos;
IX –
celebrar contratos, acordos, convênios e
credenciamentos destinados ao atendimento das finalidades do
IPM; (VETO)
X –
autorizar a publicação de disponibilidades
financeiras, respeitadas as condições legais pertinentes à espécie.
(VETO
§ 1º
O Conselho de Administração será composto
de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, escolhidos por
seu órgãos ou entidades representativas, na forma disposta no
Regimento Interno, e nomeados por ato do Chefe do Executivo
para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se apenas 01
(uma) recondução consecutiva, observando a seguinte composição:
I –
o Superintendente do IPM;
II –
um (1) representante dos servidores ativos da
administração direta;
III –
um (1) representante dos servidores inativos
do Município;
IV –
um (1) representante dos servidores da Câmara
Municipal de Fortaleza;
V –
um (1) representante dos servidores da administração
indireta;
VI –
três (3) representantes indicados pelo Chefe
do Poder Executivo;
VII –
o Coordenador da Procuradoria Jurídica do
IPM;
VIII –
um (1) representante do Sindicato dos Servidores
do Município de Fortaleza.
§ 2º
A Diretoria do Conselho de Administração
será constituída por um Presidente nato, no caso, seu Superintendente,
e um Vice-Presidente escolhido livremente por seus
pares, na forma disposta no Regimento Interno, e nomeado por
ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 3 (três)
anos, permitindo-se apenas 1 (uma) recondução consecutiva.
§ 3º
O Presidente do Conselho de Administração
indicará um Secretário Executivo para o exercício de cargo
comissionado, simbologia DAS-2, com atribuições definidas no
Regimento Interno.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Fiscal do Instituto
de Previdência do Município:
I –
emitir parecer sobre os balancetes mensais e o
balanço anual do IPM, encaminhando-o ao Conselho de Administração,
para deliberação;
II –
emitir parecer sobre assuntos de natureza
econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo
Conselho de Administração ou pelo Superintendente;
III –
comunicar ao Conselho de Administração os
fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições;
IV –
acompanhar a aplicação das reservas
técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
previstos na Lei nº 8.388/99, notadamente no que concerne
à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
V –
pronunciar-se quanto às contas prestadas
referentes ao PREVIFOR e ao FORTSAÚDE, podendo, se
julgar necessário, sugerir o apoio da Controladoria do Município.
§ 1º
No desempenho de suas funções, o Conselho
Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se
necessário, indicar perito para contratação temporária.
§ 2º
O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis
membros e respectivos suplentes, além de seu Presidente,
escolhidos dentre os servidores da categoria. Conforme o disposto
no Regimento Interno, nomeados pelo Chefe do Executivo
para um mandato trienal, sendo:
I –
dois (2) servidores ativos do IPM;
II –
um (1) servidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III –
três (3) servidores dos demais órgãos da
Prefeitura Municipal de Fortaleza;
IV –
um (1) servidor Inativo do Município de Fortaleza.
§ 3º
Dentre os membros do Conselho Fiscal, no
mínimo, 2 (dois) deverão possuir conhecimentos técnicos em
administração ou contabilidade.
§ 4º
O Presidente do Conselho Fiscal e o vice
serão escolhidos dentre seus membros, na forma disposta no
art. 8º, caput, desta Lei.
Art. 7º.
Caso a formação dos Conselhos de Administração
e Fiscal não se verifique nas formas dispostas nos
arts. 6º, § 1ºe 9º, § 2º, nos prazos estabelecidos no Regimento
Interno, caberá ao Chefe do Executivo a indicação e nomeação
dos respectivos membros, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 8º.
A eleição, posse, atribuições e funcionamento
dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPM serão
regulados em Regimento Interno, elaborado por seus membros,
e aprovado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
Os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal do Instituto de Previdência do Município
não serão, em hipótese alguma, remunerados, considerandose,
no entanto, serviço público relevante.
Art. 9º.
Perderá o mandato o membro do Conselho
que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 10.
A Procuradoria Jurídica do Instituto de
Previdência do Município, vinculada diretamente à Superintendência,
tem por finalidade a prestação de serviços de assessoramento
jurídico e a promoção da defesa dos interesses da
entidade em Juízo ou fora dele.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.