Lei Ordinária nº 10.561, de 24 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10561

2017

24 de Fevereiro de 2017

MENSAGEM Nº 0001/2017 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DE ÁREA INSTITUCIONAL (F1) DO LOTEAMENTO ALTO DA ALDEOTA "I" E "II", EM FAVOR DO INSTITUTO MYRA ELIANE.

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder o uso de área institucional (F1) do Loteamento Alto da Aldeota I e II em favor do Instituto Myra Eliane.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Público Executivo Municipal autorizado a conceder ao Instituto Myra Eliane o uso de uma área institucional (F1) do Loteamento Alto da Aldeota I e II, aprovado e registrado sob o nº de Transcrição nº 62.026 da 1ª Zona do Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, com 3.388,00m² (três mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados) de área, localizada no bairro Edson Queiroz, limitando-se ao norte com a Rua Rosa Cordeiro; ao sul, com a Rua Jaime Almeida; ao leste, com terras da Organização Crisanto Arruda S.A. Agricultura Indústria e Comércio; e, ao oeste, com a Rua Francisco Dantas, antes Avenida Central.
        Art. 2º. 
        A concessão de uso da área descrita no art. 1º destinar-se-á à construção e instalação de escola infantil para a comunidade do Dendê – escola modelo, escola infantil Olga e Parsifal Barroso, cujo principal objetivo é desenvolver atividades de educação a 250 (duzentas e cinquenta) crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos incompletos.
          Art. 3º. 
          A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencionados no art. 2º desta Lei.
            Parágrafo único  
            A concessionária deverá iniciar a obra da construção da escola infantil Olga e Parsifal Barroso até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do respectivo Termo de Concessão.
              Art. 4º. 
              Esta concessão de uso tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 2º desta Lei.
                Parágrafo único  
                Aplicar-se-á o disposto neste artigo se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga desta concessão, a prestação dos serviços assistenciais a que se destina.
                  Art. 5º. 
                  Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
                    I – 
                    nos casos de desvio de finalidade;
                      II – 
                      por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                        III – 
                        quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no Termo de Concessão;
                          IV – 
                          por expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão;
                            V – 
                            nos demais casos previstos em lei.
                              Parágrafo único  
                              Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do presente artigo, a Administração Pública Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito da instituição concessionária pleitear indenização ou retenção, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
                                Art. 6º. 
                                Ocorrendo a descontinuidade de uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da concessão autorizada nos termos desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada, ainda, a retenção das benfeitorias existentes.
                                  Art. 7º. 
                                  É vedado o fracionamento da área dada em concessão de uso sem prévia e expressa autorização do Concedente.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 24 de Fevereiro de 2017.



                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                      Prefeito Municipal de Fortaleza