Lei Ordinária nº 10.556, de 12 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Polo Cultural da Praça dos Leões (Praça Gal. Tibúrcio) no bairro Centro.
Parágrafo único
Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural da Praça dos Leões compreende a referida praça, o calçadão da Travessa Morada Nova, localizado ao lado da Academia Cearense de Letras, o Museu do Ceará, antigo prédio da Assembleia Provincial, a centenária Igreja de Nossa Senhora do Rosário e o antigo prédio onde funcionou o Hotel Brasil.
Art. 2º.
O Polo Cultural da Praça dos Leões, objeto desta Lei, abrangerá atividades culturais como feiras de cordel, feiras de livros, shows e apresentações culturais, encontros e discussões de movimentos culturais e bibliotecas itinerantes e atividades congêneres ligadas à cultura.
Parágrafo único
A área delimitada poderá ser objeto de regras específicas relativas ao uso e à ocupação do solo, obras e posturas do Município.
Art. 3º.
O Polo Cultural da Praça dos Leões tem como objeto:
a)
promover o desenvolvimento das atividades culturais espontâneas ali já desenvolvidas;
b)
atrair novos talentos e atividades culturais para o local;
c)
contribuir com a revitalização do centro de Fortaleza;
d)
patrocinar festivais e eventos culturais.
Art. 4º.
Com vistas à consecução da presente Lei, poderá o Município firmar parcerias com outros entes públicos ou privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento de atividades culturais do referido polo.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a incluir o Polo Cultural da Praça dos Leões como atração de suas publicações e campanhas destinadas à promoção da cultura e turismo de Fortaleza.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.