Lei Ordinária nº 10.553, de 23 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10553

2016

23 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS OU NÃO EM APLICATIVOS, PARA O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. 
É vedado no município de Fortaleza o transporte público individual de passageiros sem a devida permissão legal.
Art. 2º. 
A infração ao dispositivo nesta Lei acarretará ao condutor a multa de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), aplicada até o limite de 4 (quatro) vezes o valos da multa, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
Art. 3º. 
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 23 de Dezembro de 2016.

 

 

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Prefeito Municipal de Fortaleza