Lei Ordinária nº 10.550, de 23 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com a garantia da União empréstimo externo junto à Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), até o limite de € 90.000.000,00 (noventa milhões de euros) correspondentes, em euro de 16 de novembro de 2016, a uma taxa de R$ 3,65, a R$ 328.500.000,00 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos mil reais).
§ 1º
Os recursos oriundo dessa operação de crédito serão destinados a um conjunto de ações que visam ao desenvolvimento social e urbano do município de Fortaleza, abrangendo diretamente 3 (três) vertentes críticas: Educação, através de construção de escolas de tempo integral, centros de educação infantil e unidades de educação esportiva; Saneamento Básico, através de serviços de drenagem, terraplenagem, pavimentação, rede de abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário, e Mobilidade Urbana, com a implantação de corredor exclusivo de transporte público padrão BRT (Bus Rapid Transit ou em português, VLP - Veículo Leve sobre Pneus)
§ 2º
A operação de crédito de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, e das demais normas de regência.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia das União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, cem como as outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único
Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação cambial definidos a partir das normas estabelecidas pela Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD) e pelas autoridades monetárias nacionais.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessárias ao atendimento da contrapartida;
II –
firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido programa.
Art. 5º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valos de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.