Lei Complementar nº 228, de 18 de novembro de 2016
Art. 1º.
O art. 76 da Lei Complementar nº 0159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Consolidados os créditos, na forma do §2º desde artigo, o saldo devedor do parcelamento será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), exceto para:
I
–
os créditos tributários sujeitos ao regime tributário Simples Nacional, em que o saldo devedor será acrescido na forma do Regulamento;
II
–
os créditos tributários referentes às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), em que a divida consolidada, o saldo devedor, as parcelas vincendas e vencidas serão acrescidos, mensamente, no Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) e de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, na forma do Regimento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.