Lei Complementar nº 227, de 18 de novembro de 2016
Art. 1º.
O art. 5º da Lei Complementar nº
0153, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º.
Para usufruir do benefício fiscal de
que trata esta Lei,a pessoa jurídica deverá requerer a sua
aplicação ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB),
previsto nos arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº 0205, de 24
de junho de 2015, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício seguinte àquele em que forem verificadas as
condições, anexando ao pedido os documentos que façam
prova do atendimento das condições, conforme estabelecido
em regulamento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.