Lei Complementar nº 226, de 18 de novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
O inciso I do § 3º do art. 5º, o § 2º
do art. 10, os incisos I e II do parágrafo único do art. 14, os
incisos I e II do art. 15, e o título da Tabela I do Anexo I da Lei
Complementar nº 0205, de 24 de junho de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I
–
Pessoa em instalação:
aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas
atividades fins no território do Município de Fortaleza até a data
do protocolo da solicitação do incentivo;
§ 2º
Para as pessoas
que vierem a se instalar no Município ou que estejam
em processo de revitalização, o incentivo será calculado em
função da área construída utilizada pelo empreendimento,
conforme disposto na Tabela IV do Anexo I desta
Lei.
I
–
no primeiro ano,
contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de
benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo
CAB das metas estabelecidas pela requerente;
II
–
nos
demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB
nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise de relatório anual enviado pela pessoa
beneficiada
I
–
No primeiro ano,
redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN,
contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de
benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo CAB
das metas estabelecidas pela requerente;
II
–
Nos demais
anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do
número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da
receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN,
de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB,
nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise
dos relatórios anuais enviados pela pessoa
beneficiada.
Art. 2º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.