Lei Ordinária nº 10.538, de 09 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10538

2016

9 de Setembro de 2016

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA OS HOMOSSEXUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

a A
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais, na forma que menciona.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no âmbito do município de Fortaleza.
        § 1º 
        Deverão ser tabulados todos os dados, e que conste qualquer forma de agressão que vitime homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.
          § 2º 
          A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
            § 3º 
            A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
              Art. 2º. 
              Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 09 de Setembro de 2016.

                     

                     

                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                    Prefeito Municipal de Fortaleza