Lei Ordinária nº 10.538, de 09 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatística sobre a violência que atinge os homossexuais no âmbito do município de Fortaleza.
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados, e que conste qualquer forma de agressão que vitime homossexuais, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.
§ 2º
A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º
A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2º.
Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.