Lei Ordinária nº 10.529, de 05 de setembro de 2016
Art. 1º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Educação, apresentará à Câmara Municipal de Fortaleza relatório anual contendo os indicadores da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único
O relatório anual a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado à Câmara Municipal de Fortaleza até 90 (noventa) dias após o término de cada ano letivo.
Art. 2º.
Os indicadores educacionais a que se refere o art. 1º a serem utilizados como parâmetros são:
I –
alfabetização:
a)
resultados de avaliações, provas e testes externos e internos aplicados aos estudantes da rede pública municipal de ensino;
II –
matrícula e evasão escolar:
a)
número de alunos matriculados;
b)
índice detalhado de evasão na rede pública municipal de ensino;
c)
número de vagas ociosas, por nível de escolaridade;
III –
taxa de distorção idade/série:
a)
distorção idade/série dos alunos dos anos iniciais, da 1ª série à 5ª série do ensino fundamental;
b)
distorção idade/série dos alunos da 6a série à 9a série do ensino fundamental;
c)
distorção idade/série dos alunos do ensino médio;
IV –
docentes:
a)
número total de professores;
b)
professores em contrato temporário, em percentual;
c)
professores com pós-graduação lato sensu, em percentual;
d)
professores com mestrado, em percentual;
e)
professores com doutorado, em percentual;
f)
remuneração média, piso e teto salarial dos professores por nível de ensino;
g)
professores e demais servidores em desvio de função e/ou em readaptação funcional;
h)
professores e demais servidores em cargos comissionados na Prefeitura de Fortaleza e demais órgãos públicos e descrição da situação de cada um;
V –
programas:
a)
relacionar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede pública municipal;
b)
relacionar os programas realizados em parceria com as iniciativas pública e privada e os valores aplicados em cada um;
c)
relacionar os recursos aplicados na Educação em geral e em cada programa, inclusive com a discriminação dos recursos investidos em publicidade;
d)
relacionar os recursos aplicados no FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
VI –
rendimento escolar:
a)
índice de aprovação/reprovação em razão do rendimento escolar;
b)
índice de reprovação por faltas às atividades escolares;
VII –
infraestrutura:
a)
relacionar o número total de unidades (escolas, anexos e outros equipamentos de educação) da rede pública municipal de ensino;
b)
relacionar o total de unidades com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos;
c)
relacionar total de unidades com instalações físicas recuperadas, de acordo com os padrões básicos construtivos;
d)
relacionar as unidades com laboratório de informática;
e)
relacionar as unidades com biblioteca;
f)
relacionar as unidades com quadras poliesportivas cobertas e descobertas;
g)
relacionar as unidades com laboratório de ciências;
h)
relacionar atividades extracurriculares regulares, tais como dança, música, instrumentos musicais, artesanato, educação ambiental.
Art. 3º.
A lei que aprovar as diretrizes orçamentárias deverá conter Anexos com diagnóstico e metas relativos à Educação, sempre atualizados para os próximos 4 (quatro) anos, utilizando-se como parâmetros a realidade e os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação encaminhará à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fortaleza relatório anual de suas atividades.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.