Lei Ordinária nº 10.526, de 20 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10526

2016

20 de Julho de 2016

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, E AINDA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, AO DIAGNÓSTICO, E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DE DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção, ao diagnóstico, e do próprio tratamento de depressão pós-parto na rede pública de saúde do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto.
        Parágrafo único  
        O evento a que se refere o caput do presente artigo deverá ser realizado anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
          Art. 2º. 
          Farão parte da semana de que trata o art. 1º da presente Lei seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva à saúde pública do Município de Fortaleza.
            Art. 3º. 
            As ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto serão reguladas pela rede pública de saúde do Município de Fortaleza.
              Parágrafo único  
              Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la, podendo realizar convênios com a iniciativa privada nas modalidades de convênio e/ou parcerias público-privadas, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
                Art. 4º. 
                As ações de que trata o art. 3º da presente Lei deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do Município de Fortaleza, bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Município de Fortaleza, as quais efetivamente visarão:
                  I – 
                  à prevenção e à detecção quanto ao aparecimento da doença e/ou evidências de que ela possa vir a ocorrer;
                    II – 
                    efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
                      III – 
                      evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrentes do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto, aglutinando ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
                        IV – 
                        identificar, cadastrar e acompanhar as mulheres portadoras de depressão pós-parto;
                          V – 
                          conscientizar pacientes e pessoas a fim de que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
                            VI – 
                            abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 20 de Julho de 2016.

                                 

                                 

                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                Prefeito Municipal de Fortaleza