Lei Complementar nº 31, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Ficam criadas e integradas à rede
de ensino municipal 50 (cinqüenta) unidades escolares de
ensino fundamental de categoria I.
Parágrafo único.
A localização e denominação de cada unidade escolar de que trata
este artigo serão definidas por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Ficam criados 150 (cento e cinqüenta)
cargos em comissão definidos no anexo único, parte integrante
desta lei, que passarão a integrar as estruturas administrativas
das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER), às
quais essas unidades escolares ora criadas ficarão vinculadas.
Parágrafo único.
A distribuição dos cargos em comissão de
que trata este artigo será definida por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes
da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias Executivas Regionais (SER), às
quais as unidades escolares criadas por esta lei estiverem
vinculadas, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.