Lei Ordinária nº 8.200, de 03 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009
Vigência a partir de 23 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria Pública, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, integrante da estrutura organizacional da Câmara, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, junto ao parlamento.
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, integrante da estrutura organizacional deste parlamento, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa e promoção dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Câmara Municipal de Fortaleza e a articulação e coordenação das ações deste parlamento municipal, em consonância com os direitos de cidadania da população de Fortaleza
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
§ 1º
Na defesa dos princípio previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria Pública instaurará sindicâncias com vistas ao controle da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos pela Câmara Municipal.
§ 1º
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza tem por finalidade, com vistas à promoção do exercício da cidadania, receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Câmara Municipal de Fortaleza, sem prejuízo das competências específicas de outros departamentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
§ 2º
Para apurar reclamações ou denúncias, a Ouvidoria Pública realizará inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificações de lei ou propostas legislativa em tramitação, bem como em sugestões de medida disciplinas administrativa.
§ 2º
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza poderá requisitar a disponibilidade de servidores dos demais departamentos para o desenvolvimento de seus trabalhos, caso necessário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Art. 2º.
A Ouvidoria Pública é dirigida pelo Ouvidor Geral, cargo de nomeação e exoneração pelo Presidente Municipal procedidas nos termos desta lei, com remuneração correspondente ao padrão DGA I.
Art. 2º.
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza é dirigida pelo Ouvidor Legislativo, cargo de nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, procedida nos termos desta Lei, com remuneração correspondente ao padrão DGA I.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único
O Ouvidor Legislativo será nomeado, após aprovado sua indicação pelo Plenário da Câmara Municipal de Fortaleza, obedecendo-se aos seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
I –
ter reputação moral ilibada e notório conhecimentos em Direito e administração pública;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
II –
ter conhecimento sobre o processo legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
III –
não ter sido condenado por crime, com sentença transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
IV –
prova de não ter concorrido a cargo majoritário ou proporcional nas 2 (duas) últimas eleições no município de Fortaleza.”
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Art. 3º.
O Ouvidor Geral será nomeado, após aprovada sua indicação pelo Plenário, obedecendo-se aos seguinte critérios:
Art. 3º.
À Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza compete, além das atribuições definidas no § 1° do art. 2° desta Lei:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
I –
ter reputação moral ilibada e notórios conhecimentos em direito e administração pública;
I –
apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuir na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
II –
não ter sido condenado por crime, com sentença transitada em julgado;
II –
disponibilizar os meios necessários ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias, tais como canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial, bem como examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das demandas, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
III –
prova de não ter concorrido a cargo majoritário ou proporcional nas 2 (duas) últimas eleições.
III –
definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos departamentos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
IV –
identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com o Poder Legislativo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
V –
sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços prestados pelo Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
VI –
elaborar planos, programas e projetos de proteção aos direitos dos usuários do serviço público municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
VII –
dirigir suas ações para tornar mais eficaz e com melhor qualidade o atendimento do Poder Legislativo, propondo soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
VIII –
realizar, por iniciativa própria, inspeções com a finalidade de apurar procedências de reclamações ou denúncias que Ihe forem dirigidas, e sugerir, quando cabível, a instalação de sindicâncias e processos administrativos aos órgãos e departamentos competentes;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
IX –
realizar auditoria, sindicância e processos administrativos, por determinação do chefe do Poder Legislativo Municipal ou por solicitação através de requerimento de vereador, após aprovado em plenário;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
X –
requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias recebidas, documentos e informações de autoridades, órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XI –
criar canais de relacionamento do Poder Legislativo com as comunidades, com as entidades representativas de classes e com as representações de qualquer ordem;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XII –
definir, em articulação com a Assessoria de Imprensa, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XIII –
mediar, quando necessário, crises que se estabeleçam entre a sociedade civil e o Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XIV –
promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Art. 4º.
O Ouvidor Público terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, durante o qual gozará de estabilidade funcional, sujeitando-se, entretanto, à exoneração, se incluso em qualquer das disposições estabelecidas nos arts. 208 e 209 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza - Lei nº 3.173, de 31/12/75.
Art. 5º.
Compete ao Ouvidor Geral:
Art. 5º.
Compete ao Ouvidor Legislativo:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
I –
receber queixas, denúncias e requerimento, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, por ação ou omissão que digam respeito a quaisquer circunstâncias relacionadas às atribuições do Poder Legislativo;
II –
realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como tomas as providências cabíveis ao fiel cumprimento das missões que lhe são legalmente atribuídas;
III –
instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
IV –
cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações municipais, estaduais, nacionais e internacionais comprometidas com o aprimoramento da função legislativa.
V –
indicar à Mesa Diretora a realização de auditorias, investigações, abertura de sindicância, inquérito ou processo administrativo para apurar denúncias de irregularidades funcionais.
VI –
planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o sistema de ouvidoria, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
VII –
promover a remessa célere das sugestões, reclamações, elogios ou denúncias recebidas à área competente, acompanhando sua apreciação;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
VIII –
facilitar ao máximo o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, promovendo a simplificação dos seus procedimentos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
IX –
identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos, propondo soluções;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
X –
estimular a participação do cidadão na fiscalização do funcionamento do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XI –
garantir resposta ao cidadão quanto à comunicação apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XII –
atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento,
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XIII –
agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XIV –
zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XV –
resguardar o sigilo das informações recebidas, com esse caráter;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XVI –
exercer suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XVII –
cientificar às autoridades competentes das questões que Ihe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XVIII –
recomendar ações e medidas administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XIX –
dirigir-se diretamente aos dirigentes máximos de órgãos ou departamentos do Poder Legislativo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XX –
representar aos órgãos competentes contra os que obstarem o cumprimento de suas funções;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
XXI –
criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
§ 1º
As queixas, denúncias ou requerimentos recebidos pelo Ouvidor Geral serão por ele apreciados sem poder decisório, devendo este, se necessário, dirigir aos órgãos competentes as recomendações, para prevenir ou reparar injustiças.
§ 2º
O Ouvidor Legislativo não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação e apreciação;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
§ 3º
A intervenção do Ouvidor Legislativo não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos, mas as conclusões nos procedimentos sob sua responsabilidade poderão orientar outros em andamento.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Art. 6º.
A Mesa Diretora deverá prover de todos os meios necessários ao bom desempenho da Ouvidoria Pública.
Art. 7º.
Os servidores da Câmara Municipal prestação colaboração e informações à Ouvidoria Pública nos assuntos que lhe forem pertinente, quando solicitadas pelo Ouvidor Geral.
Art. 7º.
Os dirigentes e servidores da Câmara Municipal de Fortaleza prestarão à Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza, em regime de prioridade e urgência, inteiro apoio e colaboração, encaminhado-lhe as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, salvo motivo justificado.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único
A recusa injustificada ou o retardamento indevido do cumprimento das solicitações da Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza implicarão responsabilização de quem Ihe der causa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10.
A Ouvidoria da Câmara Municipal de Fortaleza, mediante delegação específica do chefe do Poder Legislativo Municipal, poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, através de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua, objetivando a promoção da cidadania.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 9.537, de 23 de novembro de 2009.