Lei Complementar nº 50, de 20 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

50

2007

20 de Dezembro de 2007

CRIA A COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO HOSPITALAR E A COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE, INSTÂNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar e a Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica à Saúde, instâncias da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a CoordenaçãoGeral de Gestão da Atenção Básica à Saúde, instância da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), vinculada ao Gabinete do Secretário, com o objetivo de gerenciar as políticas de atenção básica à saúde do Município de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar, instância da Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao Gabinete do Secretário, com o objetivo de gerenciar as políticas de atenção especializada, envolvendo a rede municipal de unidades de atendimento de média e alta complexidade do Município de Fortaleza.
          Parágrafo único. 
          Fica extinto o cargo de gerente da Célula de Atenção Básica, de simbologia DNS.2, da Secretaria Municipal de Saúde.
            Art. 3º. 
            Os cargos comissionados de diretor-geral dos hospitais municipais passam a denominar-se de diretor executivo, subordinando-se todos os seus ocupantes ao diretor técnico da Coordenação de Gestão Hospitalar, criada nesta lei.
              Art. 4º. 
              São atribuições da Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica à Saúde de que trata o art. 1º desta lei:
                I – 
                atuar em conjunto com outros setores da SMS e as gerências dos distritos de Saúde das Secretarias Executivas Regionais (SER), no desenvolvimento de ações e estratégias gerenciais que visem à garantia de cumprimento dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da atenção básica à saúde, com garantias de acesso à população de modo universal e contínuo, com qualidade e resolutividade, aos serviços de saúde desenvolvidos pelas equipes das unidades básicas de saúde de Fortaleza;
                  II – 
                  desenvolver estratégias de organização e qualificação das unidades básicas, de modo que as mesmas se caracterizem como porta de entrada preferencial ao sistema de saúde, com garantias de participação popular e controle social, eqüidade e integralidade;
                    III – 
                    diagnosticar a situação da atenção básica de Fortaleza, no tocante a instalações físicas, situação administrativa e financeira, equipamentos, recursos humanos, qualidade e tipo de serviços prestados à população e elaborar políticas de gestão aplicáveis à rede básica de saúde, empreendendo ações que visem à garantia de infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, de modo que as mesmas sejam dotadas de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o adequado desenvolvimento do conjunto de ações propostas;
                      IV – 
                      estimular e participar da elaboração de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção básica, com desenvolvimento de mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da atenção básica;
                        V – 
                        estabelecer uma rotina de controle e avaliação do grau de eficiência e da qualidade dos serviços oferecidos pela rede básica;
                          VI – 
                          estimular e coordenar ações de ampliação da estratégia de saúde da família, no sentido da organização e estruturação do SUS em Fortaleza;
                            VII – 
                            atuar na formulação e coordenação de ações e estratégias de gestão local e gerenciamento qualificado de ações, serviços e unidades de saúde da atenção básica à saúde municipais, cedidas pelo estado e pela união, com a garantia de qualidade da assistência prestada à população de Fortaleza, tendo como base a gestão democrática e participativa, a política nacional da atenção básica e a legislação vigente de modo em geral.
                              Art. 5º. 
                              São atribuições da Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar de que trata o art. 2º desta lei:
                                I – 
                                atuar em conjunto com outros setores da SMS e com os distritos de saúde das Secretarias Executivas Regionais (SER), no desenvolvimento de ações e estratégias gerenciais que visem à garantia de cumprimento dos princípios do SUS, no âmbito da atenção especializada à saúde nos hospitais distritais e centros de especialidades médicas de Fortaleza;
                                  II – 
                                  diagnosticar a situação das unidades de saúde de média e alta complexidade da administração direta, no tocante a instalações físicas, situação administrativa e financeira, equipamentos, recursos humanos, qualidade e tipo de serviços de saúde prestados à população e elaborar políticas de gestão aplicáveis à rede hospitalar da administração direta, até o estabelecimento de normas de procedimento padrão para a rede hospitalar;
                                    III – 
                                    estimular e participar da elaboração de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção especializada, com desenvolvimento de mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da atenção especializada;
                                      IV – 
                                      estabelecer uma rotina de controle e avaliação do grau de eficiência e da qualidade dos serviços oferecidos pelas unidades hospitalares;
                                        V – 
                                        dar suporte permanente à gestão financeira das unidades hospitalares, visando à otimização na aplicação dos recursos destinados à saúde, e fixar as medidas administrativas a serem adotadas pelos diretores executivos das unidades de saúde citadas.
                                          Parágrafo único. 
                                          Entende-se por unidades hospitalares, nesta lei complementar, todas as unidades de atendimento de média e alta complexidade do Município de Fortaleza.
                                            Art. 6º. 
                                            Os cargos comissionados das coordenações criadas são os indicados no anexo único desta lei complementar, com a quantificação e denominação ali previstas.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de dezembro de 2007. 

                                                Luizianne de Oliveira Lins

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA