Lei Complementar nº 50, de 20 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituída a CoordenaçãoGeral de Gestão da Atenção Básica à Saúde, instância da
Secretaria Municipal de Saúde (SMS), vinculada ao Gabinete
do Secretário, com o objetivo de gerenciar as políticas de atenção básica à saúde do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Fica
instituída a Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar, instância
da Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao Gabinete do
Secretário, com o objetivo de gerenciar as políticas de atenção
especializada, envolvendo a rede municipal de unidades de
atendimento de média e alta complexidade do Município de
Fortaleza.
Parágrafo único.
Fica extinto o cargo de gerente da
Célula de Atenção Básica, de simbologia DNS.2, da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Os cargos comissionados de
diretor-geral dos hospitais municipais passam a denominar-se
de diretor executivo, subordinando-se todos os seus ocupantes
ao diretor técnico da Coordenação de Gestão Hospitalar, criada
nesta lei.
Art. 4º.
São atribuições da Coordenação-Geral de
Gestão da Atenção Básica à Saúde de que trata o art. 1º desta
lei:
I –
atuar em conjunto com outros setores da SMS e as gerências dos distritos de Saúde das Secretarias Executivas
Regionais (SER), no desenvolvimento de ações e estratégias
gerenciais que visem à garantia de cumprimento dos princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da atenção básica à saúde, com garantias de acesso à população de modo
universal e contínuo, com qualidade e resolutividade, aos serviços de saúde desenvolvidos pelas equipes das unidades
básicas de saúde de Fortaleza;
II –
desenvolver estratégias de
organização e qualificação das unidades básicas, de modo que
as mesmas se caracterizem como porta de entrada preferencial
ao sistema de saúde, com garantias de participação popular e
controle social, eqüidade e integralidade;
III –
diagnosticar a
situação da atenção básica de Fortaleza, no tocante a instalações físicas, situação administrativa e financeira, equipamentos, recursos humanos, qualidade e tipo de serviços prestados
à população e elaborar políticas de gestão aplicáveis à rede
básica de saúde, empreendendo ações que visem à garantia
de infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades
básicas de saúde, de modo que as mesmas sejam dotadas de
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
adequado desenvolvimento do conjunto de ações propostas;
IV –
estimular e participar da elaboração de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção básica,
com desenvolvimento de mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para
gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da atenção
básica;
V –
estabelecer uma rotina de controle e avaliação do
grau de eficiência e da qualidade dos serviços oferecidos pela
rede básica;
VI –
estimular e coordenar ações de ampliação da
estratégia de saúde da família, no sentido da organização e
estruturação do SUS em Fortaleza;
VII –
atuar na formulação e
coordenação de ações e estratégias de gestão local e gerenciamento qualificado de ações, serviços e unidades de saúde da
atenção básica à saúde municipais, cedidas pelo estado e pela
união, com a garantia de qualidade da assistência prestada à
população de Fortaleza, tendo como base a gestão democrática e participativa, a política nacional da atenção básica e a
legislação vigente de modo em geral.
Art. 5º.
São atribuições
da Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar de que trata o art.
2º desta lei:
I –
atuar em conjunto com outros setores da SMS e
com os distritos de saúde das Secretarias Executivas Regionais (SER), no desenvolvimento de ações e estratégias gerenciais que visem à garantia de cumprimento dos princípios do
SUS, no âmbito da atenção especializada à saúde nos hospitais distritais e centros de especialidades médicas de Fortaleza;
II –
diagnosticar a situação das unidades de saúde de média e
alta complexidade da administração direta, no tocante a instalações físicas, situação administrativa e financeira, equipamentos, recursos humanos, qualidade e tipo de serviços de saúde
prestados à população e elaborar políticas de gestão aplicáveis
à rede hospitalar da administração direta, até o estabelecimento de normas de procedimento padrão para a rede hospitalar;
III –
estimular e participar da elaboração de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção especializada, com desenvolvimento de mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos
para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da
atenção especializada;
IV –
estabelecer uma rotina de controle
e avaliação do grau de eficiência e da qualidade dos serviços
oferecidos pelas unidades hospitalares;
V –
dar suporte permanente à gestão financeira das unidades hospitalares, visando à
otimização na aplicação dos recursos destinados à saúde, e
fixar as medidas administrativas a serem adotadas pelos diretores executivos das unidades de saúde citadas.
Parágrafo único.
Entende-se por unidades hospitalares, nesta lei complementar, todas as unidades de atendimento de média e alta complexidade do Município de Fortaleza.
Art. 6º.
Os cargos comissionados das coordenações criadas são os indicados no anexo
único desta lei complementar, com a quantificação e denominação ali previstas.
Art. 7º.
Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário