Lei Complementar nº 47, de 05 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2007

5 de Dezembro de 2007

CRIA A COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, UNIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO GABINETE DA PREFEITA.

a A
Cria a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, unidade administrativa vinculada ao Gabinete do Prefeito.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, unidade administrativa vinculada ao Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria, responsável por coordenar e desenvolver políticas públicas voltadas para a juventude, especificamente entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, como forma de garantir direitos e construir a cidadania.
        Art. 2º. 
        São atribuições da Coordenadoria Especial de Políticas Publicas de Juventude do Gabinete do Prefeito:
          I – 
          prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na faixa etária definida para sua ação;
            II – 
            estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam as necessidades e questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual da juventude;
              III – 
              articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos interno e externo, entre as secretarias temáticas e regionais e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor;
                IV – 
                viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação;
                  V – 
                  coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais;
                    VI – 
                    coordenar e intermediar a relação do Governo Municipal com o Conselho Municipal da Juventude;
                      VII – 
                      coordenar o Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as atividades dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCAs), respeitada a competência da entidade específica responsável pela manutenção dos CUCAs;
                        VIII – 
                        exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
                          Art. 3º. 
                          A organização administrativa da Coordenadoria Especial de Políticas Publicas de Juventude será composta da seguinte forma:
                            I – 
                            Coordenador Especial;
                              II – 
                              Assessoria Administrativa;
                                III – 
                                Assessoria Técnica;
                                  IV – 
                                  Coordenação de Participação e Mobilização Juvenil;
                                    V – 
                                    Coordenação de Políticas Públicas de Juventude;
                                      VI – 
                                      Assessoria Especial de Juventude nos Centros Urbanos.
                                        § 1º 
                                        O coordenador especial é membro nato do Conselho de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                          § 2º 
                                          Decreto municipal detalhará a estrutura organizacional da Coordenadoria Especial de Juventude.
                                            Art. 4º. 
                                            Os cargos comissionados da Coordenadoria Especial de Políticas Publicas de Juventude são os indicados no anexo único desta Lei Complementar, com a quantificação e denominação ali previstas.
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude.
                                                Parágrafo único. 
                                                Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de dezembro de 2007.

                                                    Luizianne de Oliveira Lins

                                                    PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA