Lei Complementar nº 47, de 05 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, unidade administrativa
vinculada ao Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria,
responsável por coordenar e desenvolver políticas públicas
voltadas para a juventude, especificamente entre 15 (quinze) e
29 (vinte e nove) anos, como forma de garantir direitos e construir a cidadania.
Art. 2º.
São atribuições da Coordenadoria
Especial de Políticas Publicas de Juventude do Gabinete do
Prefeito:
I –
prestar assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relacionados à juventude, especificamente na faixa
etária definida para sua ação;
II –
estudar, acompanhar e propor
políticas e ações que atendam as necessidades e questões
específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação,
com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técnica e cultural, e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o
respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica,
cultural e sexual da juventude;
III –
articular o Governo Municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos
interno e externo, entre as secretarias temáticas e regionais e
com outras entidades governamentais, com os movimentos
sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor;
IV –
viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação;
V –
coordenar o
planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas assessorias de juventude nas secretarias temáticas e
regionais;
VI –
coordenar e intermediar a relação do Governo
Municipal com o Conselho Municipal da Juventude;
VII –
coordenar o Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude e as atividades dos Centros Urbanos de Cultura e Arte (CUCAs), respeitada a competência da entidade específica responsável pela manutenção dos CUCAs;
VIII –
exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 3º.
A organização administrativa da Coordenadoria Especial de Políticas
Publicas de Juventude será composta da seguinte forma:
I –
Coordenador Especial;
II –
Assessoria Administrativa;
III –
Assessoria Técnica;
IV –
Coordenação de Participação e Mobilização Juvenil;
V –
Coordenação de Políticas Públicas de Juventude;
VI –
Assessoria Especial de Juventude nos Centros Urbanos.
§ 1º
O coordenador especial é membro nato do Conselho
de Orientação Político-Administrativa (COPAM) e do Conselho
de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto municipal
detalhará a estrutura organizacional da Coordenadoria Especial
de Juventude.
Art. 4º.
Os cargos comissionados da Coordenadoria Especial de Políticas Publicas de Juventude são os indicados no anexo único desta Lei Complementar, com a quantificação e denominação ali previstas.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos
de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em
função da criação da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude.
Parágrafo único.
Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o
caput, serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.