Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2007
Institui, no âmbito do Município
de Fortaleza, o Regime Jurídico
Especial para a contratação
dos agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate às endemias, nos termos do
§ 5º, do art. 198, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006, e da Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de
2006, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os empregados públicos contratados para exercerem as funções de agente comunitário de
saúde e de agente sanitarista, nos termos desta lei, exercem
função de natureza pública, exclusivamente, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º.
Compete ao agente
comunitário de saúde o exercício de atividade de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão deste
gestor local
Parágrafo único.
São consideradas atividades do
agente comunitário de saúde, na sua área de atuação:
I –
a
utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade de sua atuação;
II –
a execução de
atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III –
o registro, para controle das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV –
o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas como
estratégia da conquista de qualidade de vida;
V –
a realização
de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família;
VI –
a participação em ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
públicas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3º.
Compete
aos agentes sanitaristas o exercício de atividade de prevenção
de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle
de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do respectivo
gestor local.
Art. 4º.
A contratação de agentes comunitários de
saúde e de agentes sanitaristas será precedida de processo
seletivo público, de provas ou de provas e títulos, conforme o
edital de convocação e a legislação aplicável à espécie, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade e os
seguintes requisitos:
I –
residência na área da comunidade em
que atuarem;
II –
conclusão, com aproveitamento, de curso de
qualificação básica;
III –
conclusão do ensino fundamental.
§ 1º
A exigência contida no inciso I deste artigo é aplicada apenas
aos agentes comunitários de saúde.
§ 2º
O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput será estabelecido em regulamento.
Art. 5º.
O contrato dos agentes comunitários de saúde e dos agentes sanitaristas terá as garantias
previstas no § 1º, do art. 41, e no § 4º, do art. 169, ambos da
Constituição Federal, podendo, no entanto, ser rescindido por
ato unilateral da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I –
pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses enumeradas no art. 482, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT);
II –
pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
pela necessidade de redução de
quadro de pessoal, em face de excesso de despesa, nos termos previstos pelo art. 169 da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, desde que não
ocasione prejuízo à cidade de Fortaleza;
IV –
pela insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo
menos, 1 (um) recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Além das hipóteses previstas no § 1º, do
art. 41, e no § 4º, do art. 169, ambos da Constituição Federal, o
empregado de que trata esta lei perderá o cargo no caso de
descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput
do art. 4º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 6º.
Os atuais agentes comunitários de saúde e os agentes
sanitaristas que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados por meio de processo anterior
de seleção pública, promovido por órgãos públicos, vinculados
ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º
A prerrogativa estabelecida no caput depende de prévia e expressa solicitação do
interessado.
§ 2º
A Secretaria de Administração do Município
(SAM) publicará edital, com prazo de 15 (quinze) dias, convocando os que se enquadrarem na hipótese do caput a requererem a contratação.
§ 3º
A não observância do prazo previsto
no § 2º deste artigo importará em decadência.
§ 4º
Caberá à
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como
tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 7º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o quantitativo de 350 (trezentos e cinqüenta) empregos públicos de agente comunitário de saúde e
300 (trezentos) empregos públicos de agente sanitarista, cuja
nomenclatura, qualificação exigida, carga horária e salário-base
são os definidos pelo § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar nº
26, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento
geral do município.
Art. 9º.
Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.