Lei Complementar nº 45, de 05 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

45

2007

5 de Dezembro de 2007

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, O REGIME JURÍDICO ESPECIAL PARA A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui, no âmbito do Município de Fortaleza, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, nos termos do § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Os empregados públicos contratados para exercerem as funções de agente comunitário de saúde e de agente sanitarista, nos termos desta lei, exercem função de natureza pública, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
        Art. 2º. 
        Compete ao agente comunitário de saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão deste gestor local
          Parágrafo único. 
          São consideradas atividades do agente comunitário de saúde, na sua área de atuação:
            I – 
            a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade de sua atuação;
              II – 
              a execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
                III – 
                o registro, para controle das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                  IV – 
                  o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
                    V – 
                    a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                      VI – 
                      a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
                        Art. 3º. 
                        Compete aos agentes sanitaristas o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do respectivo gestor local.
                          Art. 4º. 
                          A contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes sanitaristas será precedida de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, conforme o edital de convocação e a legislação aplicável à espécie, observados os princípios da impessoalidade e da publicidade e os seguintes requisitos:
                            I – 
                            residência na área da comunidade em que atuarem;
                              II – 
                              conclusão, com aproveitamento, de curso de qualificação básica;
                                III – 
                                conclusão do ensino fundamental.
                                  § 1º 
                                  A exigência contida no inciso I deste artigo é aplicada apenas aos agentes comunitários de saúde.
                                    § 2º 
                                    O conteúdo programático do curso de que trata o inciso II do caput será estabelecido em regulamento.
                                      Art. 5º. 
                                      O contrato dos agentes comunitários de saúde e dos agentes sanitaristas terá as garantias previstas no § 1º, do art. 41, e no § 4º, do art. 169, ambos da Constituição Federal, podendo, no entanto, ser rescindido por ato unilateral da administração pública, nas seguintes hipóteses:
                                        I – 
                                        pela prática de falta grave, inclusive conforme as hipóteses enumeradas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
                                          II – 
                                          pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                            III – 
                                            pela necessidade de redução de quadro de pessoal, em face de excesso de despesa, nos termos previstos pelo art. 169 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, desde que não ocasione prejuízo à cidade de Fortaleza;
                                              IV – 
                                              pela insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem as garantias da cláusula do devido processo legal e, pelo menos, 1 (um) recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo.
                                                Parágrafo único. 
                                                Além das hipóteses previstas no § 1º, do art. 41, e no § 4º, do art. 169, ambos da Constituição Federal, o empregado de que trata esta lei perderá o cargo no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 4º, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os atuais agentes comunitários de saúde e os agentes sanitaristas que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados por meio de processo anterior de seleção pública, promovido por órgãos públicos, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
                                                    § 1º 
                                                    A prerrogativa estabelecida no caput depende de prévia e expressa solicitação do interessado.
                                                      § 2º 
                                                      A Secretaria de Administração do Município (SAM) publicará edital, com prazo de 15 (quinze) dias, convocando os que se enquadrarem na hipótese do caput a requererem a contratação.
                                                        § 3º 
                                                        A não observância do prazo previsto no § 2º deste artigo importará em decadência.
                                                          § 4º 
                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) atestar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal, aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), o quantitativo de 350 (trezentos e cinqüenta) empregos públicos de agente comunitário de saúde e 300 (trezentos) empregos públicos de agente sanitarista, cuja nomenclatura, qualificação exigida, carga horária e salário-base são os definidos pelo § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 26, de 27 de dezembro de 2005.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento geral do município.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de dezembro de 2007.

                                                                  Luizianne de Oliveira Lins

                                                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA