Lei Ordinária nº 10.498, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o dia 11 de agosto de cada ano civil como a data especial destinada ao Dia Municipal da Educação Fiscal, nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º.
As atividades transversais para executar o programa se assegura através de recurso garantido de 0,04% da Receita Corrente Líquida do Município (RCL), para assegurar as ações que serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a buscar parcerias público-privadas e com organismos multilaterais para a ampliação e desenvolvimento das atividades e novas atividades vinculadas à Educação Fiscal.
Art. 4º.
A educação formal regular deve promover a inclusão da Educação Fiscal, de forma transversal, nas escolas públicas do Município de Fortaleza.
Art. 5º.
Com o apoio do Programa de Educação Fiscal do Município de Fortaleza – PEF Fortaleza, as escolas municipais poderão incluir a Educação Fiscal em sala de aula, nos conteúdos programáticos do ano letivo, utilizando os recursos disponibilizados pela SEFIN.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.