Lei Ordinária nº 10.509, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
É obrigatório que, em toda apresentação com show musical de cantores, grupos nacionais ou internacionais patrocinados pelo Município de Fortaleza, fique assegurada, na abertura ou no encerramento dos eventos, a manifestação de músicos, humoristas, cantores ou grupos musicais locais.
Parágrafo único
Não se aplicará o caput deste artigo aos shows musicais ocorridos em recinto fechado.
Art. 2º.
Para que o artista local possa participar dos eventos torna-se obrigatório o cadastramento atualizado junto à Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).
Art. 3º.
Para o órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza conceder a autorização do evento é necessário que o promotor do evento indique, por escrito, o tempo de apresentação do artista local, e se esta apresentação será na abertura ou no encerramento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.