Lei Ordinária nº 10.503, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
É obrigatória, no âmbito do Município de Fortaleza, em consonância com a Lei n° 9.710, de 24 de setembro de 2010, a divulgação das seguintes informações nutricionais referentes aos alimentos comercializados pelas lanchonetes, cantinas, restaurantes, bares, quiosques e estabelecimentos similares que funcionam dentro das escolas particulares de ensino:
I –
a quantidade de calorias;
II –
a presença de glúten;
III –
a concentração de carboidratos, inclusive lactose;
IV –
a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais com sódio, cálcio, ferro, potássio e vitaminas.
Art. 2º.
Os cardápios dos estabelecimentos aludidos no art. 1º deverão ser adaptados para que contenham as informações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
No caso dos estabelecimentos que não possuam cardápios, deverão ser atendidos os dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, de forma visível e legível a todos os seus consumidores.
Art. 3º.
As escolas da rede pública municipal de ensino poderão providenciar as informações nutricionais de que trata a presente Lei, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 1º.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
O valor da multa será aplicado em dobro a cada reincidência no cometimento das infrações às disposições desta Lei.
§ 2º
O valor da multa de que trata este artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro indexador que vier a substituí-lo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.