Lei Complementar nº 222, de 30 de junho de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.370, de 22 de abril de 2008
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de médico, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos servidores públicos municipais médicos do Instituto Dr. José Frota – IJF, instituído pela Lei Municipal nº 9.370/2008.
Art. 2º.
Os cargos criados por esta Lei Complementar destinam-se a suprir as carências que serão deixadas por servidores médicos do Instituto Dr. José Frota – IJF que se encontram em processo de aposentadoria.
§ 1º
Os cargos ora criados serão providos à medida que as aposentadorias mencionadas no caput deste artigo forem sendo efetivadas.
§ 2º
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
Art. 3º.
Competirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondente a 24 (vinte quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pela Lei Municipal nº 9.370, de 22 de abril de 2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais médicos do Instituto Dr. José Frota), e suas alterações posteriores.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.