Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2005

30 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EXECUÇÃO DAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CPEL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza (CPEL) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, instituída pelo Decreto n° 11.103, de 09 de janeiro de 2002, passa a ser integrada pelas seguintes subcomissões, a quem competirá processar as licitações referentes às suas respectivas esferas setoriais:
        I – 
        subcomissão de obras e serviços;
          II – 
          subcomissão de medicamentos, material médico-hospitalar e odontológico;
            III – 
            subcomissão de educação.
              Parágrafo único. 
              As licitações, que não se insiram nas áreas setoriais constantes dos incisos supra, serão consideradas remanescentes, devendo ser processadas pela estrutura original da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza.
                Art. 2º. 
                As subcomissões serão formadas por 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, a quem serão atribuídas gratificações em valores correspondentes aos cargos em comissão com simbologia correspondente a DAS-1 e DAS-3, respectivamente.
                  Parágrafo único. 
                  A designação dos integrantes das subcomissões as quais se refere esta lei dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 3º. 
                    Ao Presidente Adjunto da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, além das atribuições previstas no Decreto n° 11.103, de 09 de janeiro de 2002, caberá proceder à distribuição dos processos, observando as respectivas competências setoriais dos processos licitatórios.
                      Art. 4º. 
                      Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico, com gratificação correspondente ao cargo em comissão com simbologia correspondente a DAS-1, e com as seguintes atribuições:
                        I – 
                        atuar na Resposta a Recursos Administrativos, observando sempre os limites da competência da Comissão Permanente de Execução das Licitações do Município de Fortaleza, bem como a orientação do Titular das respectivas licitações;
                          II – 
                          auxiliar a Procuradoria Geral do Município na prestação de informações e acompanhamento das demandas judiciais envolvendo processos licitatórios.
                            Art. 5º. 
                            A Câmara Municipal de Fortaleza indicará ao Chefe do Poder Executivo 1 (um) representante para cada uma das subcomissões criadas por esta lei, sendo preferencialmente servidor desta casa legislativa, para o acompanhamento dos processos. (VETADO).
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                   PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2005.

                                  Luizianne de Oliveira Lins

                                  PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.