Lei Ordinária nº 10.488, de 09 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza o Dia da Gentileza Urbana, a ser comemorado no dia 25 de julho de cada ano.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, gentileza urbana deve ser definida como atitudes, gestos e intervenções, individuais ou coletivas, que propiciem um olhar mais generoso sobre as pessoas e a cidade, promovendo a dignidade humana, preservação do patrimônio histórico e cultural, natural e construído da cidade, ampliando as práticas de cidadania.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.