Lei Ordinária nº 10.483, de 09 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a efeméride Dezembro Laranja, dedicada a ações preventivas e ao diagnóstico precoce do câncer de pele.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal poderá, através de procedimentos informativos e educativos, divulgar os seguintes objetivos do Dezembro Laranja:
I –
a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de pele, para um tratamento efetivo da doença;
II –
a divulgação sobre os tipos de câncer de pele, seus sintomas e tratamento;
III –
o estímulo à visitação periódica ao médico dermatologista para a realização de exames preventivos;
IV –
o incentivo aos entes públicos e privados ligados à temática da saúde a se integrarem em ações educativas e preventivas de esclarecimento sobre o câncer de pele.
Art. 3º.
Anualmente, durante o mês de dezembro, o Poder Público Municipal poderá, a seu critério, iluminar monumentos próprios públicos, pontos turísticos e demais equipamentos municipais, com o propósito de chamar a atenção da população sobre os diversos tipos de câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce, reunindo os diversos segmentos da sociedade envolvidos nesta temática.
Art. 4º.
Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos propósitos previstos neste diploma legal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.