Lei Ordinária nº 10.483, de 09 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10483

2016

9 de Junho de 2016

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA A EFEMÉRIDE DEZEMBRO LARANJA, DEDICADA A AÇÕES PREVENTIVAS E AO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE PELE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a efeméride Dezembro Laranja, dedicada a ações preventivas e ao diagnóstico precoce do câncer de pele, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a efeméride Dezembro Laranja, dedicada a ações preventivas e ao diagnóstico precoce do câncer de pele.
        Art. 2º. 
        O Poder Público Municipal poderá, através de procedimentos informativos e educativos, divulgar os seguintes objetivos do Dezembro Laranja:
          I – 
          a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de pele, para um tratamento efetivo da doença;
            II – 
            a divulgação sobre os tipos de câncer de pele, seus sintomas e tratamento;
              III – 
              o estímulo à visitação periódica ao médico dermatologista para a realização de exames preventivos;
                IV – 
                o incentivo aos entes públicos e privados ligados à temática da saúde a se integrarem em ações educativas e preventivas de esclarecimento sobre o câncer de pele.
                  Art. 3º. 
                  Anualmente, durante o mês de dezembro, o Poder Público Municipal poderá, a seu critério, iluminar monumentos próprios públicos, pontos turísticos e demais equipamentos municipais, com o propósito de chamar a atenção da população sobre os diversos tipos de câncer de pele e a importância da realização do diagnóstico precoce, reunindo os diversos segmentos da sociedade envolvidos nesta temática.
                    Art. 4º. 
                    Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos propósitos previstos neste diploma legal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 09 de Junho de 2016.



                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                          Prefeito Municipal de Fortaleza