Lei Ordinária nº 10.473, de 09 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10473

2016

9 de Junho de 2016

DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE FORTALEZA E LISBOA, CAPITAL DE PORTUGAL, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE IRMANAÇÃO ENTRE ELAS.

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Declara cidades irmãs as cidades de Fortaleza e Lisboa, capital de Portugal, bem como autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de irmanação entre elas.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam declaradas, nos termos desta Lei, cidades irmãs as cidades de Fortaleza e Lisboa, capital de Portugal.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades.
          § 1º 
          O acordo de irmanação disporá sobre o intercâmbio cultural, artístico, turístico, científico, educacional, econômico, comercial e de mão-de-obra, dentre outros, a ser realizado entre ambas as cidades.
            § 2º 
            O acordo preverá ainda a realização, em cada cidade, de evento para fins de divulgação da história, cultura, costumes, tradição, folclore, economia e turismo da cidade irmã.
              Art. 3º. 
              O Poder Público Municipal, por meio de seus próprios órgãos, promoverá o que couber, dentro de sua competência, com vistas a concretizar e assegurar maiores intercâmbio e aproximação, em todos os níveis, entre as cidades irmãs, em especial no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas e econômicas, podendo inclusive firmar parcerias com a iniciativa privada para a consecução de tais fins.
                Parágrafo único  
                O Poder Público Municipal buscará, incentivará e apoiará mecanismos de integração entre os habitantes de ambas as cidades de que trata esta Lei, incluindo a facilitação do fluxo de pessoas entre elas.
                  Art. 4º. 
                  Os prefeitos das 2 (duas) cidades deverão emitir declaração conjunta de propósitos, a ser firmada após os encaminhamentos necessários.
                    § 1º 
                    Na hipótese de a referida declaração não restar firmada entre as cidades ao tempo da entrada em vigor desta Lei, enviar-se-ão convites aos seus representantes.
                      § 2º 
                      A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
                        I – 
                        a busca do progressivo estreitamento das relações (culturais, educacionais, comerciais e outros) entre as populações de ambas as cidades, assim como entre seus respectivos países;
                          II – 
                          a troca e o compartilhamento de informações, conhecimentos e experiências acerca de políticas públicas e temas de interesse da comunidade em geral, especialmente nas áreas de educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistência social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia, finanças e turismo;
                            III – 
                            a celebração de acordos e a realização de programas de ação conjuntos para a consecução de objetivos de interesse comum das comunidades;
                              IV – 
                              a realização e o apoio a projetos e iniciativas que visem a fomentar o interesse e o conhecimento recíprocos entre ambas as cidades, sobretudo nos aspectos culturais e econômicos, por meio da divulgação da história, das obras de arte, da gastronomia, das riquezas e atividades comerciais de cada uma, ressaltando-se os traços comuns oriundos dos fortes laços históricos entre elas;
                                V – 
                                o incentivo ao turismo entre as 2 (duas) cidades, bem como a facilitação do comércio de bens e serviços e a promoção do intercâmbio profissional e estudantil, visando ao desenvolvimento mútuo;
                                  VI – 
                                  a contribuição, a nível local, ao fortalecimento das relações entre os Estados brasileiro e português, em conformidade com os fundamentos do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, cumprindo e fazendo cumprir em sua plenitude, no âmbito de suas competências, as disposições nele consolidadas, particularmente as relativas ao tratamento destinado aos cidadãos portugueses no Brasil e aos cidadãos brasileiros em Portugal.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo deve levar ao conhecimento do Ministério das Relações Exteriores do Brasil o acordo de irmanação celebrado, bem como solicitar o apoio do referido órgão para a concretização de seus objetivos.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 09 de Junho de 2016.

                                         

                                         

                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                        Prefeito Municipal de Fortaleza