Lei Ordinária nº 10.470, de 13 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito do Município de Fortaleza, o uso de aparelhos de telefonia celular em postos de gasolina.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por posto de gasolina toda a área onde ele está situado, abrangendo lojas, restaurantes, bares, estacionamentos ou estabelecimentos similares em suas dependências.
Art. 2º.
Deverão ser afixadas, junto às bombas de combustível e demais localidades de circulação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, placas informativas contendo a numeração desta Lei e o seguinte dizer: “É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências deste posto de gasolina, sob pena de multa”.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao usuário do aparelho, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, no caso de sua extinção, por outro que o substitua.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.