Lei Complementar nº 22, de 13 de julho de 2005
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), os cargos de provimento efetivo previsto no Anexo I,
parte integrante desta lei.
Parágrafo único.
O salário-base e a
carga horária dos cargos previstos no Anexo I desta lei são os
constantes da tabela contida no Anexo II, conforme o Plano de
Cargos e Carreiras da Saúde estabelecido na Lei nº 7.759, de
24 de julho de 1995.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o artigo
anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Art. 3º.
O profissional
de Saúde da Família não poderá ser movimentado de sua
unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da Administração, e terá como atribuições:
I –
a responsabilidade pela
saúde da família vinculada ao seu território, em equipe interdisciplinar;
II –
as funções decorrentes do Sistema Único de Saúde
(SUS), tais como ações comunitárias, no nível de atenção
básica, garantidos os princípios da universalidade, eqüidade e
integralidade, bem como da organização da acessibilidade,
resolubilidade, hierarquização, descentralização e controle
social;
III –
a promoção, a proteção e a recuperação das ações
e serviços de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde
da Família, em territórios específicos.
Art. 4º.
A investidura nos
cargos públicos criados por esta lei é permitida aos candidatos
que comprovem preencher, entre outros legalmente exigidos no
Edital de Concurso, os requisitos e regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 6.794/90.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município,
que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.