Lei Complementar nº 22, de 13 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

22

2005

13 de Julho de 2005

CRIA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Cria no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal cargos de provimento efetivo para realização de concurso público municipal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os cargos de provimento efetivo previsto no Anexo I, parte integrante desta lei.
        Parágrafo único. 
        O salário-base e a carga horária dos cargos previstos no Anexo I desta lei são os constantes da tabela contida no Anexo II, conforme o Plano de Cargos e Carreiras da Saúde estabelecido na Lei nº 7.759, de 24 de julho de 1995.
          Art. 2º. 
          Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
            Art. 3º. 
            O profissional de Saúde da Família não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho, salvo nos casos de interesse da Administração, e terá como atribuições:
              I – 
              a responsabilidade pela saúde da família vinculada ao seu território, em equipe interdisciplinar;
                II – 
                as funções decorrentes do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como ações comunitárias, no nível de atenção básica, garantidos os princípios da universalidade, eqüidade e integralidade, bem como da organização da acessibilidade, resolubilidade, hierarquização, descentralização e controle social;
                  III – 
                  a promoção, a proteção e a recuperação das ações e serviços de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde da Família, em territórios específicos.
                    Art. 4º. 
                    A investidura nos cargos públicos criados por esta lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, entre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os requisitos e regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Lei nº 6.794/90.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de julho de 2005.

                          Luizianne de Oliveira Lins

                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA