Resolução nº 1.639, de 08 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1639

2016

8 de Abril de 2016

INSTITUI A MEDALHA RADIALISTA ASSIS FURTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 1.669, de 17 de dezembro de 2020
Institui a Medalha Radialista Assis Furtado e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Medalha Radialista Assis Furtado destinada a homenagear, anualmente, 3 (três) cronistas esportivos da cidade de Fortaleza que tenham se destacado no exercício de suas atividades profissionais.
        Art. 2º. 
        A medalha referida no art. 1º desta Lei terá as seguintes características:
          I – 
          será cunhada em metal dourado, constando, na face da frente, da efígie do radialista Assis Furtado, circundada pela inscrição "Medalha Radialista Assis Furtado" e, na face do verso, do brasão oficial do Município de Fortaleza, circundado pela inscrição "Câmara Municipal de Fortaleza";
            II – 
            o seu formato será circular, medindo 5cm (cinco centímetros) de diâmetro;
              III – 
              penderá em uma fita na cor lilás.
                Art. 3º. 
                A escolha dos agraciados será feita por uma comissão composta dos seguintes membros:
                  I – 
                  um representante da Comissão de Cultura, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo Presidente da Comissão;
                    II – 
                    um representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL);
                      III – 
                      um representante da Federação Cearense de Futebol;
                        IV – 
                        um representante da Associação Brasileira de Cronistas Esportivos (ABRACE);
                          V – 
                          um representante da Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC);
                            VI – 
                            um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDIJORCE);
                              VII – 
                              um representante do Sindicato dos Radialistas e Publicitários do Estado do Ceará (SINDRADIO-CE);
                                VIII – 
                                um representante do Sindicato das Emissoras de Rádio e Televisão do Estado do Ceará (SINDATEL-CE).
                                  Parágrafo único. 
                                  A comissão elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
                                    Art. 4º. 
                                    Compete privativamente à comissão da Medalha Radialista Assis Furtado propor a concessão da medalha e deliberar sobre ela.
                                      § 1º 
                                      Para a concessão da Medalha Radialista Assis Furtado de que trata esta Lei a comissão deliberará por maioria absoluta de seus membros.
                                        § 2º 
                                        A relação dos agraciados será publicada por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                          Art. 5º. 
                                          A medalha Radialista Assis Furtado será concedida, anualmente, em Fortaleza, em cerimônia a ser realizada no dia 8 de dezembro, durante as comemorações do Dia do Cronista Esportivo.
                                            § 1º 
                                            Os agraciados receberão a referida medalha das mão do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, na forma do cerimonial estabelecido pela comissão.
                                              § 2º 
                                              A concessão da Medalha Radialista Assis Furtado em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo da comissão de escolha.
                                                Art. 6º. 
                                                A comissão manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha, sua identificação e biografia resumida.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 08 de abril de 2016.



                                                    Vereador Salmito Filho
                                                    PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA