Lei Ordinária nº 10.469, de 13 de maio de 2016
Art. 1º.
Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Fortaleza, parte de um terreno situado no Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, no bairro Paupina, ao NORTE, em um segmento de linha reta de 125,14m com a Quadra 04; ao SUL, em 2 (dois) segmentos com a Rua E, sendo o primeiro curvilíneo com raio igual a 100,00m e comprimento de arco de 6,51m, e o segundo de linha reta de 118,34m, num total de 124,85m; ao LESTE, em um segmento de linha reta de 61,39m com terras de propriedade de Roberto Bezerra de Alencar Pinto e sua mulher Ana Maria Pinheiro de Alencar Pinto e ao OESTE, em 2 (dois) segmentos contínuos de linha reta, sendo o primeiro de 48,37m com parte da casa nº 11, pertencente a João Marcelo Ferreira de Mendonça, com a casa nº 21, pertencente à Raimunda Ferreira das Chagas, com a casa nº 29, pertencente a Marcus Flávio Alves de Lima, com a casa nº 37, pertencente à Gessira Holanda do Amaral, com a casa nº 45, pertencente a Antônio de Almeida Felício e sua mulher Maria Ângela Barbosa Felício, com a casa nº 53 pertencente a Donald de Sousa Santos e com parte da casa nº 61, pertencente a José Eugênio da Silva todas com frente para a Rua Pedestre F do Conjunto Habitacional Fernando de Noronha; e o segundo de 8,52m com parte da casa nº 61, pertencente a José Eugênio da Silva e com parte da casa nº 69, pertencente à Maria do Socorro Mendonça, todas com frente para a Rua Pedestre F do Conjunto Habitacional Fernando de Noronha, num total de 56,89m, área total da área verde de 7.425,89m2, serão desafetadas as áreas que se seguem:
I –
ÁREA 01: uma área de forma geométrica irregular com início na Rua C, do Loteamento do Residencial Escritores, localizado no bairro Paupina – no Município de Fortaleza – CE disposta na seguinte poligonal: partindo do ponto 16, situado na Rua C, com um ângulo interno de 88°32’15”, seguindo em direção ao norte, numa distância de 8,52m, chegando ao ponto 01, partindo do ponto 01, com ângulo interno de 179°54’59”, seguindo em direção ao norte, numa distância de 48,37m, chegando ao ponto 02, partindo do ponto 02, com ângulo interno de 93°12’59”, seguindo em direção ao leste, numa distância de 9,67m, chegando ao ponto 09, partindo do ponto 09, com ângulo interno de 86°46’40”, seguindo em direção sul, numa direção de 8,64m, chegando ao ponto 13, partido do ponto 13, com um ângulo interno de 176°52’01, seguindo em direção sul, numa distância de 2,58m, chegando ao ponto 12, partindo do ponto 12, com ângulo interno de 180°0’0”, seguindo em direção ao sul, numa distância de 19,21m, chegando ao ponto 14, partindo do ponto 14, com ângulo interno de 176o52’01”, seguindo em direção sul numa distância de 27,57m, chegando ao ponto 15, partindo do ponto 15, seguindo em direção oeste, com ângulo interno de 91°28’5”, numa distância de 10,83m, chegando ao ponto 16 onde iniciou a poligonal, com área total de 607,34m2, extremando: AO NORTE, com a área 03; AO SUL, com o perfilamento da Rua C; AO LESTE, com área Verde 03 e área 02, conforme planta de loteamento do Residencial Escritores; AO OESTE, com área de terrenos particulares;
II –
ÁREA 02: uma área de forma geométrica irregular do loteamento denominado Residencial Os Escritores, localizado no bairro Paupina – no Município de Fortaleza – CE disposta na seguinte poligonal: partindo do ponto 09, situado no prolongamento da Rua G, área a ser desafetada, com um ângulo interno de 93°13’20”, seguindo em direção a leste, numa distância de 67,46m, chegando ao ponto 10, partindo do ponto 10, com um ângulo interno de 90°, seguindo em direção ao sul, numa distância de 10,86m, chegando ao ponto 11, partindo do ponto 11, com um ângulo interno de 90°, seguindo em direção ao oeste, numa distância de 67,95m, chegando ao ponto 12, partindo do ponto 12, com um ângulo interno de 89°54’39”, seguindo em direção ao norte, numa distância de 2,58m, chegando ao ponto 13, partindo do ponto 13, com ângulo interno de 176°52’01”, numa distância de 8,64m, chegando ao ponto 09, onde iniciou a poligonal, com área total de 736,10m2, extremando: AO NORTE, com área da Quadra 04; AO SUL, com área verde 03, conforme planta de loteamento; AO LESTE, com a área Verde 03, conforme planta de loteamento; AO OESTE, com área 01, para a execução de via de acesso.
Parágrafo único
A área do imóvel indicado no inciso I, então desafetada, será afetada à utilização pelo Poder Público Municipal do sistema viário, destinado a trecho de rua para acesso ao Empreendimento Escritores/Residencial Machado de Assis.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a DOAR ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e legislações posteriores, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, a área do imóvel indicado no inciso II, do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º.
O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e legislações posteriores, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, objetivando promover a construção do sistema viário para acesso ao Empreendimento Escritores/Residencial Machado de Assis, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, autoriza a DOAÇÃO ao Poder Executivo Municipal, da área do imóvel indicado abaixo:
I –
ÁREA 03: uma área de forma geométrica irregular com início na Rua G, do loteamento do Residencial Escritores, localizado no bairro Paupina – no Município de Fortaleza – CE disposta na seguinte poligonal partindo do ponto 04, situado na Rua G, seguindo em direção ao norte, com ângulo interno de 89°29’43”, numa distância de 24,08m, chegando ao ponto 05, partindo do ponto 05, seguindo em direção sul, numa curva de raio de 5,00m e desenvolvimento de 5,37m, chegando ao ponto 06, partindo do ponto 06, seguindo em direção ao sudeste, numa distância de 4,22m, chegando ao ponto 07, partindo do ponto 07, seguindo em direção sul, numa curva de raio de 23,00m e desenvolvimento de 23,08m, chegando ao ponto 08, partindo do ponto 08, seguindo em direção ao sul, numa distância de 47,15m, chegando ao ponto 09, partindo do ponto 09, seguindo em direção a oeste, com ângulo interno igual a 93°13’20”, numa distância de 9,67m, chegando ao ponto 02, partindo do ponto 02. Seguindo em direção norte, com ângulo interno igual a 86°46’40”, numa distância de 49,38m, chegando ao ponto 03, partindo do ponto 03, seguindo em direção oeste, com ângulo externo igual a 93°29’29”, numa distância de 8,54m, chegando ao ponto 04 onde iniciou a poligonal, com área total de 736,10m2, extremando: AO NORTE com a Quadra 04, conforme planta de loteamento; AO SUL, área 01; AO LESTE, com a quadra 04 conforme planta de loteamento; AO OESTE, com terrenos de propriedades particulares e Ruas G e I, conforme planta de loteamento.
Art. 4º.
Os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 5º.
Integrará o patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial - e será mantido sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, a área do imóvel indicado no inciso II, do art. 1º, desta Lei, submetendo-se as seguintes restrições, que têm o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários:
I –
não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
II –
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III –
não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV –
não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V –
não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possa ser;
VI –
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 6º.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se a Caixa Econômica Federal fizer uso do imóvel doado para fins destinados daquele determinado no art. 2º desta Lei.
Art. 7º.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto integrar o patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.