Lei Ordinária nº 10.468, de 10 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10468

2016

10 de Maio de 2016

INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Estatuto do Pedestre, sobre direitos e deveres para ele, no uso do espaço público, na forma desta Lei.
        § 1º 
        Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.
          § 2º 
          Os direitos e deveres estabelecidos por esta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.
            Art. 2º. 
            O pedestre tem direito:
              I – 
              à priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;
                II – 
                à segurança, conforto e tranquilidade;
                  III – 
                  ao ambiente limpo e saudável;
                    IV – 
                    à conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;
                      V – 
                      aos sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;
                        VI – 
                        à educação para o comportamento no trânsito;
                          VII – 
                          ao sistema de sinalização eficiente;
                            VIII – 
                            à sinalização que lhe permita a travessia de via, de um lado a outro, sem interrupção;
                              IX – 
                              ao alerta contra risco à sua integridade:
                                X – 
                                às instalações sanitárias de uso gratuito;
                                  XI – 
                                  aos abrigos contra intempéries;
                                    XII – 
                                    à informação sobre:
                                      a) 
                                      locais públicos para a prática de esportes;
                                        b) 
                                        acesso a serviços de utilidade pública;
                                          c) 
                                          condições de iluminação, pavimentação, conservação, escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;
                                            d) 
                                            índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;
                                              e) 
                                              melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público, incluindo os tipos de informação previstos nas alíneas de “a” a “d” deste inciso;
                                                XIII – 
                                                comunicação, para o Poder Público, de suas reclamações e denúncias.
                                                  Art. 3º. 
                                                  São deveres do pedestre:
                                                    I – 
                                                    comportar-se de modo a não impedir a terceiros o exercício dos direitos previstos no art. 2º;
                                                      II – 
                                                      atender à sinalização de trânsito;
                                                        III – 
                                                        proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista e ao tráfego de veículos.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Fica instituído o Conselho Municipal do Pedestre, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por 1 (um) representante, titular e suplente, de cada órgão ou entidade discriminado a seguir:
                                                            I – 
                                                            Câmara Municipal de Fortaleza (CMFOR);
                                                              II – 
                                                              Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF);
                                                                III – 
                                                                Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC);
                                                                  IV – 
                                                                  Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR);
                                                                    V – 
                                                                    entidade representativa dos pedestres no Município;
                                                                      VI – 
                                                                      entidade representativa dos portadores de necessidades especiais no Município;
                                                                        VII – 
                                                                        entidade representativa dos idosos no Município.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Compete ao Conselho Municipal do Pedestre:
                                                                            I – 
                                                                            cumprir e fazer cumprir este estatuto;
                                                                              II – 
                                                                              responder à consulta relativa à aplicação do disposto nesta Lei;
                                                                                III – 
                                                                                realizar, em parceria com o Poder Executivo, campanhas educativas em defesa do pedestre, conforme preceitua o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realizar, em parceria com o Poder Executivo, a Semana de Conscientização de Utilização da Faixa de Segurança para o Pedestre, instituída pela Lei Municipal nº 9.230/2007.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Município realizará a Conferência Municipal do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta Lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé e em cadeira de rodas.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A Conferência Municipal do Pedestre será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Poder Executivo buscará parcerias, com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 10 de Maio de 2016.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza