Lei Complementar nº 219, de 20 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

219

2016

20 de Abril de 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 0205, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL, ECONÔMICO, SOCIAL E TECNOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Altera a Lei Complementar nº 0205, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico do Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O art. 46 e o caput do art. 47 da Lei Complementar n° 0205, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 46.   46. A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher os incentivos fiscais usufruídos, da seguinte forma:
        I  –  até 31 de dezembro de 2015, a pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de Juventude (FMJ);
        II  –  a partir de primeiro de janeiro de 2016, a pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
        § 1º   Os recursos recolhidos em favor do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) deverão ser destinados ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do empreendedorismo e inovação juvenil.
        § 2º   Os recursos recolhidos em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) deverão ser destinados ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza.
        § 3º   A quantia prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de documento de arrecadação específico.
        § 4º   O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária, e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.
        Art. 47.   As pessoas beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei Complementar nº 0035, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei nº 9.585, de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo deles durante o prazo de concessão, se continuarem atendendo às condições exigidas e considerar-se-ão adimplentes com o atendimento ao disposto no art. 46 desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de abril de 2016.


          Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

          PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.