Lei Complementar nº 219, de 20 de abril de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
O art. 46 e o caput do art. 47 da
Lei Complementar n° 0205, de 24 de junho de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
46. A pessoa beneficiária
dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher os
incentivos fiscais usufruídos, da seguinte forma:
I
–
até 31 de
dezembro de 2015, a pessoa beneficiária dos incentivos fiscais
previstos nesta Lei deverá recolher 10% (dez por cento) do
total dos incentivos fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de
Juventude (FMJ);
II
–
a partir de primeiro de janeiro de 2016, a
pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei
deverá recolher 10% (dez por cento) do total dos incentivos
fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico (FMDE).
§ 1º
Os recursos recolhidos em favor do
Fundo Municipal de Juventude (FMJ) deverão ser destinados
ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do
empreendedorismo e inovação juvenil.
§ 2º
Os recursos
recolhidos em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico (FMDE) deverão ser destinados ao financiamento
dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento
econômico do Município de Fortaleza.
§ 3º
A quantia prevista
nos incisos I e II deste artigo deverá ser recolhida na mesma
data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não
incentivada, por meio de documento de arrecadação
específico.
§ 4º
O não recolhimento da quantia prevista neste
artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao
pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária,
e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o
não recolhimento de tributos municipais.
Art. 47.
As pessoas
beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei
Complementar nº 0035, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei
nº 9.585, de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo
deles durante o prazo de concessão, se continuarem
atendendo às condições exigidas e considerar-se-ão
adimplentes com o atendimento ao disposto no art. 46 desta
Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.