Lei Complementar nº 218, de 31 de março de 2016
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90.
§ 2º
Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor.
Art. 2º.
A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento-base do servidor.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.