Lei Ordinária nº 10.460, de 31 de março de 2016
Art. 1º.
A carga horária mínima exigida para fins de concessão da Promoção por Capacitação aos servidores de nível superior integrantes dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos ambientes de especialidade Gestão Pública, Fiscalização, Gestão do Trânsito e Energia (AMC), Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade (IPEM) e Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF) passa a ser de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.