Lei Ordinária nº 10.453, de 22 de março de 2016
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação (Núcleo de Atividades Específicas da Educação e Núcleo de Atividades de Apoio à Docência), após a aplicação do índice de revisão geral concedido aos servidores públicos municipais em geral, fica reajustado em mais 9,1765%, da seguinte forma:
I –
3,4320%, a partir de primeiro de janeiro de 2016;
II –
5,5545%, a partir de primeiro de agosto de 2016.
Parágrafo único
O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, lotados em unidades escolares, farão jus, no mês de julho de 2016, ao terço constitucional de férias, calculado com base na remuneração do mês de agosto de 2016, projetado.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas, e à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013, que pertençam à categoria magistério.
Art. 3º.
O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169/2014, fica fixado no valor de R$ 11,00 (onze reais), a partir de primeiro de agosto de 2016.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, grupo ocupacional magistério, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a primeiro de janeiro de 2016, na forma estabelecida no art. 1º, ficando revogadas as disposições em contrário.