Lei Ordinária nº 10.452, de 22 de março de 2016
Art. 1º.
Fica concedido aos servidores e empregados públicos municipais ativos, a partir de 01 de dezembro de 2016, o reajuste de 8,5% (oito e meio por cento) a incidir sobre o vencimento-base e o salário-base.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º também se aplica:
I –
ao salário-base dos empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT);
II –
ao vencimento-base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza;
III –
às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado;
IV –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
V –
à remuneração dos contratados temporariamente nos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013;
VI –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VII –
ao abono pecuniário devido aos servidores designados para atuarem nas Praças de Atendimentos das Secretarias Regionais, estabelecido pelo art. 51 da Lei nº 9.277, de 10 de outubro de 2007;
VIII –
aos valores mínimos estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Fiscalização);
IX –
ao Piso Salarial Único, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.498, de 14 de agosto de 2009, com suas alterações posteriores, para os ocupantes do emprego de Gari da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB), enquadrados no Plano do Empregos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº 9.324, de 28 de dezembro de 2007;
X –
à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) prevista no parágrafo único, art. 1º, da Lei nº 9.498/2009 e alterações posteriores;
XI –
às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único
O reajuste indicado no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção vinculada ao salário mínimo, bem como aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Ambiente de Especialidade Educação.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos do Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 01 de dezembro do 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.