Lei Complementar nº 89, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
Ficam acrescidos no art. 1º da Lei Complementar nº
0024, de 14 de dezembro de 2005, os incisos X e XI e seu
parágrafo único, passando o artigo a vigorar com a seguinte
redação:
X
–
Definir políticas e diretrizes de gestão, ocupação e funcionamento do Mercado Central de Fortaleza;
XI
–
Executar a gestão, planejamento, organização, o controle operacional e financeiro das atividades desenvolvidas pelo Mercado Central de
Fortaleza.
§ 1º
Os termos de permissão dos
comerciantes do Mercado Central de Fortaleza terão validades
de 3 (três) anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos,
a critério exclusivo do Poder Público Municipal.
Art. 2º.
Ficam
preservadas as atribuições da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) em relação aos demais
mercados públicos, nos estritos termos do inciso XXXVI do art.
17 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, modificada
pela Lei nº 8692, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.