Lei Ordinária nº 10.437, de 13 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, no âmbito do município de Fortaleza, obrigados a manter afixado, em local visível ao público, orientações sobre o Seguro DPVAT, criado pela Lei Federal n. 6.194/74, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º
A obrigação de que trata o caput estende-se também às funerárias localizadas no município de Fortaleza.
§ 2º
As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer o seu direito: a quem acionar, telefone de contato, documentos necessários, prazo para requerimento e outros, e, ainda, de forma destacada, o seguinte dizer: A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.
§ 3º
A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender às metragens mínimas de 42,00cm x 29,00cm.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.