Lei Ordinária nº 10.427, de 14 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10427

2015

14 de Dezembro de 2015

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a política de prevenção e combate ao assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a política de prevenção e combate ao assédio moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas a inibir toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público, praticada de modo repetitivo ou prolongado durante expediente do órgão ou entidade, por agente ou servidor público, de qualquer nível, que abusando da autoridade inerente às suas funções ou de influência pessoal, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido e à sua estabilidade.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se como ato comissivo ou omissivo caracterizador de assédio moral as seguintes práticas:
          I – 
          exigir, sem aquiescência do servidor, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
            II – 
            exigir o exercício de funções triviais, sob reiteradas ameaças, para quem exerce funções técnicas e/ou especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
              III – 
              reiterar críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
                IV – 
                sonegar informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
                  V – 
                  submeter o servidor ao exercício de atividades físicas e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
                    VI – 
                    transferir, imotivadamente, qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado, salvo os casos de necessidade do serviço;
                      VII – 
                      apropriar-se em proveito próprio do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
                        VIII – 
                        desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas, e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios.
                          Art. 3º. 
                          A prática de atos que caracterizem assédio moral será apurada em processo administrativo próprio, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
                            Art. 4º. 
                            O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
                              I – 
                              advertência;
                                II – 
                                multa;
                                  III – 
                                  suspensão de até 30 (trinta) dias;
                                    IV – 
                                    demissão ou exoneração.
                                      § 1º 
                                      A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das demais penalidades previstas neste artigo.
                                        § 2º 
                                        As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por escrito, dando-se publicidade de sua aplicação por meio do Diário Oficial do Município e registrando-a nos assentamentos funcionais do servidor infrator.
                                          § 3º 
                                          A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com advertência.
                                            § 4º 
                                            A penalidade de demissão ou exoneração será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão.
                                              § 5º 
                                              A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar, no ambiente de trabalho, proteção pessoal e funcional ao servidor que tenha testemunhado em processos administrativos de apuração de atos de assédio moral ou aos que as tenha relatado.
                                                § 6º 
                                                As penalidades a serem aplicadas deverão observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em consideração as causas agravantes e atenuantes, bem como a conduta do agente infrator.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Configurada a prática de assédio moral, deverão ser anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor, ressalvado o direito do terceiro de boa fé.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Chefe do Poder Executivo deverá instituir, por meio de Decreto, instâncias de prevenção e combate ao assédio moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, garantindo a participação das entidades representativas dos servidores, observando, ainda, a necessidade de desempenho das seguintes atividades:
                                                        I – 
                                                        acompanhar as representações referentes ao assédio moral;
                                                          II – 
                                                          contribuir para a melhoria das relações de trabalho;
                                                            III – 
                                                            mediar os conflitos decorrentes do assédio moral;
                                                              IV – 
                                                              propor ações de prevenção ao assédio moral;
                                                                V – 
                                                                discutir sobre a realização de campanhas educativas de combate ao assédio moral.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Administração Pública Municipal deverá desenvolver ações de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, inclusive com a realização de campanhas educativas.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 14 de Dezembro de 2015.

                                                                       

                                                                       

                                                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza