Lei Ordinária nº 9.286, de 22 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Centro Municipal de Formação da Trabalhadora Doméstica.
Parágrafo único
O centro a que se refere o caput deste artigo destina-se a formar trabalhadoras para o trabalho doméstico, especialmente voltado para o cuidado e o acompanhamento infantis.
Art. 2º.
O Centro Municipal de Formação da Trabalhadora Doméstica oferecerá o curso de formação a que se destina, com duração de 6 (seis) meses, oferecidas noções de saúde, pedagogia, ética profissional aplicada ao trabalho de cuidados com crianças, além de acompanhamento psicológico e informações culturais aos alunos do referido curso.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.