Lei Ordinária nº 9.300, de 05 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Capacitando o Idoso, que visa oferecer às pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, com o objetivo de aprimorar o exercício de sua cidadania.
Art. 2º.
O Programa Capacitando o Idoso deverá oferecer cursos profissionalizantes, de reciclagem, das atividades de informática e demais áreas, possibilitando um aprimoramento aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade à nova realidade do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço próprio denominado Centro de Capacitação do Idoso, a fim de nele desenvolver atividades de caráter educativo, cultural e científico.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá manter convênios com entidades educacionais públicas e/ou privadas e entidades não governamentais, no sentido de contratar mão-de-obra necessária para o desenvolvimento deste programa, tais como instrutores/facilitadores/professores, pesquisadores, monitores e os demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem deflagradas.
Art. 4º.
O Programa de Capacitação do Idoso deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes políticas e educacionais do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.