Lei Ordinária nº 9.309, de 05 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos, para financiar o investimento e capital de giro de micro e pequenos empreendimentos econômicos populares, cooperativas e associações de trabalhadores que desenvolvem atividades relacionadas à agricultura urbana, prestação de serviços, indústria, agroindústria, pesca artesanal, bem como ao turismo e artesanato.
Art. 2º.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) controlará a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo único
Os recursos do fundo sobre o qual dispõe esta Lei serão mantidos em conta específica, aberta no Banco do Brasil S.A., que receberá também os reembolsos dos empréstimos concedidos.
Art. 3º.
O Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos deverá ser constituído por dotação orçamentária específica, doações, convênios, créditos especiais da União, do Estado, do Município, de órgãos da administração direta e indireta, de empresas privadas e de rendimentos auferidos, devendo buscar a auto-suficiência para reaplicação dos recursos, através da rotatividade de financiamento.
§ 1º
Os recursos iniciais para a constituição do fundo deverão advir das dotações do Orçamento Municipal de 2007 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): Dotação Orçamentária – Geração de Trabalho e Renda – Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.
§ 2º
Incidirão sobre os financiamentos aos micro e pequenos empreendimentos juros estabelecidos anualmente pelo Comitê de Análise de Crédito, que deverão aproximar-se, em valores percentuais, aos índices e às previsões oficiais de remuneração da poupança.
Art. 4º.
O planejamento e a avaliação das ações do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos serão definidos na programação anual de trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 5º.
Fica criado o Comitê de Análise de Crédito (CAC), com a seguinte composição:
I –
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
II –
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA);
III –
1 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
IV –
1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Ceará (SEBRAE/CE);
V –
1 (um) representante da sociedade civil, escolhido pelo Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza).
§ 1º
O mandato de seus membros e seu funcionamento deverá ser estabelecido pelo Comitê de Análise de Crédito, em seu regimento interno, submetido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico à aprovação do chefe do Poder Executivo.
§ 2º
É vedada a concessão dos benefícios desta Lei aos micro e pequenos empreendimentos que gozam de assistência financeira de outros programas municipais, estaduais e federais, ou de quaisquer entidades de crédito, com o mesmo objetivo do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.