Lei Ordinária nº 9.309, de 05 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9309

2007

5 de Dezembro de 2007

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS PRODUTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos, para financiar o investimento e capital de giro de micro e pequenos empreendimentos econômicos populares, cooperativas e associações de trabalhadores que desenvolvem atividades relacionadas à agricultura urbana, prestação de serviços, indústria, agroindústria, pesca artesanal, bem como ao turismo e artesanato.
        Art. 2º. 
        A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) controlará a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
          Parágrafo único  
          Os recursos do fundo sobre o qual dispõe esta Lei serão mantidos em conta específica, aberta no Banco do Brasil S.A., que receberá também os reembolsos dos empréstimos concedidos.
            Art. 3º. 
            O Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos deverá ser constituído por dotação orçamentária específica, doações, convênios, créditos especiais da União, do Estado, do Município, de órgãos da administração direta e indireta, de empresas privadas e de rendimentos auferidos, devendo buscar a auto-suficiência para reaplicação dos recursos, através da rotatividade de financiamento.
              § 1º 
              Os recursos iniciais para a constituição do fundo deverão advir das dotações do Orçamento Municipal de 2007 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): Dotação Orçamentária – Geração de Trabalho e Renda – Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.
                § 2º 
                Incidirão sobre os financiamentos aos micro e pequenos empreendimentos juros estabelecidos anualmente pelo Comitê de Análise de Crédito, que deverão aproximar-se, em valores percentuais, aos índices e às previsões oficiais de remuneração da poupança.
                  Art. 4º. 
                  O planejamento e a avaliação das ações do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos serão definidos na programação anual de trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
                    Art. 5º. 
                    Fica criado o Comitê de Análise de Crédito (CAC), com a seguinte composição:
                      I – 
                      1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE);
                        II – 
                        1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA);
                          III – 
                          1 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil (BNB);
                            IV – 
                            1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Ceará (SEBRAE/CE);
                              V – 
                              1 (um) representante da sociedade civil, escolhido pelo Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza).
                                § 1º 
                                O mandato de seus membros e seu funcionamento deverá ser estabelecido pelo Comitê de Análise de Crédito, em seu regimento interno, submetido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico à aprovação do chefe do Poder Executivo.
                                  § 2º 
                                  É vedada a concessão dos benefícios desta Lei aos micro e pequenos empreendimentos que gozam de assistência financeira de outros programas municipais, estaduais e federais, ou de quaisquer entidades de crédito, com o mesmo objetivo do Fundo Municipal de Apoio aos Micro e Pequenos Empreendimentos Produtivos.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 05 de Dezembro de 2007.

                                       

                                       

                                      LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                      PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA