Lei Ordinária nº 9.318, de 20 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Dia do Saci.
Parágrafo único
O Dia do Saci constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
É determinado o dia 31 de outubro de cada ano à comemoração do dia instituído no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
A comemoração de que trata o art. 2º pretende, através da figura do Saci, festejar as figuras mitológicas da cultura nacional, promovendo e incentivando a leitura e elaboração de obras comprometidas com os valores e raízes nacionais.
Art. 4º.
São objetivos desta data, através da figura do Saci:
I –
a disseminação e enraizamento dos mitos brasileiros da nossa cultura;
II –
a promoção de atividades artísticas e de lazer em escolas, bibliotecas, casas de cultura, praças e parques;
III –
o incentivo à leitura de obras comprometidas com o resgate dos valores e raízes do folclore e cultura popular.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua vigência.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.