Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos
Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza
(PRODEFOR), visando à concessão de incentivos fiscais a
pessoas jurídicas, inclusive a Organizações Não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIPs), que aqui se instalarem ou expandirem, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei
§ 1º
O Programa ora instituído se destina a pessoas jurídicas
que contribuam para o desenvolvimento e regulação do mercado de trabalho, para o desenvolvimento sustentado do meio
ambiente e para a consolidação ou expansão das atividades-produtivas do Município
§ 2º
O PRODEFOR privilegiará os
arranjos produtivos locais é os segmentos econômicos considerados relevantes para o Município.
§ 3º
Não se aplica o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que exercem as atividades
de prestação de serviços dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e
seus subitens do Anexo único da Lei Complementar nº 14, de
26 de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações que
promovem exclusivamente operações de microcrédito.
Art. 2º.
Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, o
Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), que terá a
seguinte composição:
I –
Secretário de Finanças, como seu
Presidente;
II –
Secretário do Planejamento e Orçamento;
III –
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
IV –
Procurador
Geral do Município
V –
Chefe de Gabinete da Prefeita
§ 1º
O
CAIF terá suas normas de funcionamento estabelecidas no
Regimento Interno, por meio de resolução, que será aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo
§ 2º
As decisões do
CAIF serão aprovadas sob forma de resolução e terão validade
após serem publicadas no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
Caberá ao CAIF examinar as demandas de incentivos, à luz dos seguintes critérios:
I –
impacto das atividades da
requerente no desenvolvimento do Município;
II –
alcance social
do empreendimento da requerente;
III –
localização dos condomínios empresariais e dos arranjos produtivos locais em que
a requerente se situa, inclusive das incubadoras de empresas;
IV –
compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;
V –
fortalecimento de pessoas jurídicas locais;
VI –
efeito multiplicador do emprego;
VII –
aquisição de bens e serviços e contratação de mão-de-obra locais, bem como o emplacamento de
veículos no município, mediante a devida comprovação;
VIII –
regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único.
O CAIF examinará, preliminarmente, a admissibilidade dos pleitos e, se aceito, num segundo momento, o mérito
da solicitação.
Art. 4º.
Como equipe de assessoria e consultoria do
CAIF, fica instituído o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), formado por técnicos dos órgãos integrantes do Comitê.
§ 1º
Fica criado, em cada órgão integrante do CAIF, o cargo de
Assessor de Desenvolvimento, nível DNS-1, a ser preenchido
por técnico de comprovado conhecimento em desenvolvimento
econômico, incentivos fiscais e direito econômico, visando
compor o GAP.
§ 2º
O Presidente do CAIF, ouvidos seus
pares, designará o coordenador do GAP.
§ 3º
O coordenador
a que se refere o § 2° deste artigo terá mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5º.
No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (SDE), fica instituído o Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (CCD), composto de representantes das seguintes instituições:
I –
Centro de Tecnologia da Universidade
Federal do Ceará;
II –
Centro Federal de Educação Tecnológica
(CEFET);
III –
Superintendência de Estudos Econômicos
(ETENE) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IV –
Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE) do
Governo do Estado do Ceará;
V –
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE);
VI –
Centro de Ciências e
Tecnologia da Universidade Estadual do Ceará (UECE);
VII –
Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE);
VIII –
Secretaria
do Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado
(SDE/CE);
IX –
Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), do Governo do Estado;
X –
Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município de Fortaleza (SEPLA);
XI –
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN);
XII –
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico do Município (SDE);
XIII –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
(SEMAM);
XIV –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Infra-Estrutura (SEINF);
XV –
Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
XVI –
Federação do Comércio
do Estado do Ceará (FECOMERCIO);
XVII –
Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza);
XVIII –
Serviço de Apoio à
Pequena e Média Empresa (SEBRAE/CE);
XIX –
Instituto Atlântico;
XX –
Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC);
XXI –
Instituto Titan;
XXII –
Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR/UFC);
XXIII –
membro da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo Plenário;
XXIV –
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - CE).
§ 1º
O CCD terá seus membros titulares e suplentes indicados
pelas instituições representadas ao Presidente do CAIF, que os
nomeará para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução.
§ 2º
O CCD elaborará seu Regimento Interno e o
submeterá à consideração do CAIF, que o encaminhará ao
chefe do Poder Executivo, para aprovação por decreto.
§ 3º
Os serviços prestados pelos membros do CCD serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
§ 4º
Através de decreto, o chefe do Poder Executivo poderá
alterar a composição do CCD, com base em proposta apresentada pelo CAIF.
Art. 6º.
A seleção e a atualização anual dos
setores, subsetores, ramos e gêneros a serem beneficiados
pelo PRODEFOR contarão com os subsídios do CCD.
Art. 7º.
O CAIF poderá, a qualquer tempo, e independentemente da fase de concessão ou
gozo do incentivo, notificar a beneficiária para que comprove,
através de documentação hábil, o cumprimento das condições
que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que
permitam a sua continuidade
Art. 8º.
Os incentivos previstos
nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, apresentado à Secretaria
de Finanças e concedidos com base no Regulamento do
PRODEFOR, aprovado através de decreto do chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único.
O projeto de viabilidade de instalação ou expansão será aprovado pelos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 9º.
Somente as pessoas jurídicas regulares perante os Fiscos federal, estadual e
municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações principais e acessórias, poderão participar
do programa de incentivos proposto na presente Lei.
§ 1º
A
situação de irregularidade fiscal ou contábil, desde que comprovada através de processo regular, será causa de cancelamento do benefício concedido através de resolução do CAIF.
§ 2º
Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 1° deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a regularização da situação.
Art. 10.
As pessoas jurídicas instaladas em
áreas definidas por decreto específico do Poder Executivo
Municipal terão redução do IPTU e ITBI em dobro, conforme o
disposto nas Tabelas IV e V do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único.
Para fins deste benefício, a circunscrição da Secretaria Extraordinária do Centro, como identificada na Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 2005, já é considerada área
incentivável nas condições do caput, independentemente de
edição de decreto.
Art. 11.
O prazo de concessão deste incentivo será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado
por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a
conveniência e oportunidade do Município.
Art. 12.
As beneficiárias contempladas com o incentivo deverão no prazo de 12
(doze) meses, contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos
projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAIF.
§ 1º
Caberá ao CAIF o cancelamento do incentivo e o novo enquadramento da beneficiária nas Tabelas do
Anexo único desta Lei, notificando-se o interessado, quando
não cumpridas as metas.
§ 2º
Nos anos subseqüentes, a
beneficiária do gozo de incentivos fiscais deverá enviar ao
CAIF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento de
seu exercício social, um relatório de avaliação e monitoramento, em modelo expedido pelo CAIF.
§ 3º
Verificada a impossibilidade de enquadramento nas Tabelas, a beneficiária estará
sujeita ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo
concedido, com a atualização monetária realizada segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do
descumprimento dos requisitos.
Art. 13.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício,
a beneficiária estará sujeita ás penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis.
Art. 14.
Às
requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida redução no valor do IPTU do imóvel sede do estabelecimento.
§ 1º
Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme a Tabela IV do
Anexo único desta Lei.
§ 2º
Para as pessoas jurídicas que
vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em
função da área construída utilizada pelo empreendimento,
conforme a Tabela V do Anexo único desta Lei.
Art. 15.
O incentivo será calculado sobre o valor do IPTU relativo ao imóvel
utilizado exclusivamente como estabelecimento, já descontados todos os demais incentivos previstos na legislação aplicável.
Art. 16.
O incentivo será concedido às pessoas jurídicas
que estiverem com seus respectivos imóveis registrados, bem
como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.
Art. 17.
O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao protocolo do pedido ou na data
indicada pelo CAIF.
Art. 18.
Às requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida
redução da alíquota do ISSQN, mediante aprovação de projeto
de viabilidade de instalação ou expansão.
§ 1º
Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido
será calculado em função do acréscimo da média anual de
postos de trabalho, acréscimo da receita anual de prestação de
serviços tributáveis e acréscimo do valor adicionado.
§ 2º
O
percentual de redução do ISSQN será obtido através do maior
valor entre as médias aritméticas obtidas através das Tabelas I
e II e das Tabelas II e III do Anexo único desta Lei.
§ 3º
O
benefício será obtido:
I –
para o primeiro ano, de acordo com as
metas estabelecidas no projeto de viabilidade;
II –
para os demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAIF, nas faixas das Tabelas I, II e III do Anexo único desta Lei.
§ 4º
O
incentivo mencionado no caput não poderá resultar em alíquota
inferior a 2% (dois por cento).
Art. 19.
O incentivo produzirá
efeitos a partir da data do deferimento do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Art. 20.
Às pessoas jurídicas que atenderem as condições desta Lei será concedida redução de 30% (trinta por cento) no valor do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel
utilizado exclusivamente para seu estabelecimento.
Parágrafo único.
A redução somente será concedida às requerentes que
declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente
em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do
município de Fortaleza.
Art. 21.
As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil
do Estado do Ceará (SINDUSCON), que optarem por recolher
antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte
por cento) no valor do imposto apurado.
§ 1º
Considera-se
antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias
após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel
na SEFIN.
§ 2º
A beneficiária do incentivo encaminhará à
SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos
de compra e venda, lavrados, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de
Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não
negociadas.
§ 3º
Os contratos na conformidade do § 2° deste
artigo, relativos às unidades imobiliárias negociadas após o
pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à
SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.
§ 4º
Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
construtoras e incorporadoras poderão receber o benefício
previsto no caput dos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se a partir de janeiro de 2006.
§ 5º
O CAIF deverá ser comunicado pela Célula de Gestão do
ITBI do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22.
Para os fins
desta Lei, considera-se projeto de viabilidade de implantação
ou expansão a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento,
dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da
viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto no Regulamento a que se refere o art. 8° desta Lei.
Art. 23.
Para fazer
jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente e os
imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com os
Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com a Previdência, comprovado na forma das normas regulamentares.
Art. 24.
Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação
ou qualquer reestruturação societária de pessoas jurídicas,
inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas
isoladamente como instalação ou ampliação.
Art. 25.
A concessão do benefício será limitada à receita tributária municipal,
apurada na época do requerimento, não podendo resultar em
redução da receita.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.