Lei Ordinária nº 10.409, de 22 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10409

2015

22 de Outubro de 2015

DISPÕE SOBRE O FOMENTO À PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o fomento à pesquisa, extensão e inovação, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo deverá fomentar as atividades de pesquisa e extensão relacionadas às áreas da saúde, educação, esporte e lazer, cultura, assistência social e inovação tecnológica.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:
          I – 
          custear total ou parcialmente projetos de pesquisa ou de extensão destinados ao desenvolvimento das áreas elencados no art. 1º desta Lei;
            II – 
            promover o intercâmbio entre pesquisadores locais, de outros Estados e do exterior, mediante concessão de bolsas e auxílios específicos;
              III – 
              apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa e atividades de extensão, nos níveis médio, superior e de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas e auxílios;
                IV – 
                contribuir para a formação continuada de recursos humanos para a pesquisa, extensão e inovação.
                  Parágrafo único  
                  As bolsas e auxílios de que trata este artigo terão os seus valores e período de concessão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais qualificadas pelo Município de Fortaleza ou pelo Estado do Ceará, para o exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta municipal.
                      Parágrafo único  
                      Ficam convalidados os atos relativos à cessão de pessoas de que trata o caput deste artigo, realizados a partir de primeiro de janeiro de 2013.
                        Art. 4º. 
                        A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) fica autorizada a expedir normas complementares, visando dar fiel cumprimento ao disposto nesta Lei.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Outubro de 2015.

                               

                               

                              ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                              Prefeito Municipal de Fortaleza