Lei Ordinária nº 10.409, de 22 de outubro de 2015
Art. 1º.
O Poder Executivo deverá fomentar as atividades de pesquisa e extensão relacionadas às áreas da saúde, educação, esporte e lazer, cultura, assistência social e inovação tecnológica.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades, autorizado a:
I –
custear total ou parcialmente projetos de pesquisa ou de extensão destinados ao desenvolvimento das áreas elencados no art. 1º desta Lei;
II –
promover o intercâmbio entre pesquisadores locais, de outros Estados e do exterior, mediante concessão de bolsas e auxílios específicos;
III –
apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa e atividades de extensão, nos níveis médio, superior e de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas e auxílios;
IV –
contribuir para a formação continuada de recursos humanos para a pesquisa, extensão e inovação.
Parágrafo único
As bolsas e auxílios de que trata este artigo terão os seus valores e período de concessão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais qualificadas pelo Município de Fortaleza ou pelo Estado do Ceará, para o exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta municipal.
Parágrafo único
Ficam convalidados os atos relativos à cessão de pessoas de que trata o caput deste artigo, realizados a partir de primeiro de janeiro de 2013.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) fica autorizada a expedir normas complementares, visando dar fiel cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.