Lei Ordinária nº 10.405, de 15 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10405

2015

15 de Outubro de 2015

INSTITUI O PRÊMIO PROJETO INOVADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Institui o Prêmio Projeto Inovador, no âmbito do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Prêmio Projeto Inovador, que se constitui como uma iniciativa de reconhecimento e divulgação de práticas e experiências inovadoras da Administração Municipal que contribuam para a melhoria e eficiência da gestão pública.
        Art. 2º. 
        O Prêmio Projeto Inovador tem por objetivo disseminar boas práticas de gestão, inspirando novos projetos de modernização, qualificação e a replicação das experiências exitosas, buscando a qualidade do serviço público, sempre tendo em vista a otimização, boa aplicação dos recursos e a melhoria no atendimento à população, além de valorizar os agentes públicos envolvidos nos projetos.
          Art. 3º. 
          O prêmio de que trata esta Lei será conferido, anualmente, aos projetos que resultem em melhoria da gestão e/ou em maior eficiência na oferta dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
            § 1º 
            Serão escolhidos 3 (três) projetos finalistas, premiados como primeiro, segundo e terceiro lugares.
              § 2º 
              No caso dos projetos apresentados em grupo, o valor do prêmio será considerado para cada integrante, individualmente.
                § 3º 
                Os prêmios poderão ser concedidos em dinheiro ou em bens.
                  § 4º 
                  O Prefeito Municipal deverá aprovar, anualmente, através de Decreto, o regulamento do prêmio do respectivo ano vigente, o qual deverá definir a premiação e/ou o seu respectivo valor.
                    Art. 4º. 
                    Poderão participar do Prêmio Projeto Inovador os agentes públicos do Município de Fortaleza, da administração direta e da indireta, estatutários, celetistas, comissionados e estagiários.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, com o fim de dar-lhe o fiel cumprimento.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 15 de Outubro de 2015.

                             

                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                            Prefeito Municipal de Fortaleza