Lei Ordinária nº 10.405, de 15 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Prêmio Projeto Inovador, que se constitui como uma iniciativa de reconhecimento e divulgação de práticas e experiências inovadoras da Administração Municipal que contribuam para a melhoria e eficiência da gestão pública.
Art. 2º.
O Prêmio Projeto Inovador tem por objetivo disseminar boas práticas de gestão, inspirando novos projetos de modernização, qualificação e a replicação das experiências exitosas, buscando a qualidade do serviço público, sempre tendo em vista a otimização, boa aplicação dos recursos e a melhoria no atendimento à população, além de valorizar os agentes públicos envolvidos nos projetos.
Art. 3º.
O prêmio de que trata esta Lei será conferido, anualmente, aos projetos que resultem em melhoria da gestão e/ou em maior eficiência na oferta dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
Serão escolhidos 3 (três) projetos finalistas, premiados como primeiro, segundo e terceiro lugares.
§ 2º
No caso dos projetos apresentados em grupo, o valor do prêmio será considerado para cada integrante, individualmente.
§ 3º
Os prêmios poderão ser concedidos em dinheiro ou em bens.
§ 4º
O Prefeito Municipal deverá aprovar, anualmente, através de Decreto, o regulamento do prêmio do respectivo ano vigente, o qual deverá definir a premiação e/ou o seu respectivo valor.
Art. 4º.
Poderão participar do Prêmio Projeto Inovador os agentes públicos do Município de Fortaleza, da administração direta e da indireta, estatutários, celetistas, comissionados e estagiários.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, com o fim de dar-lhe o fiel cumprimento.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.