Lei Ordinária nº 9.329, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9329

2007

28 de Dezembro de 2007

APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DO AMBIENTE DE ESPECIALIDADE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E SAÚDE DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da administração indireta do Município de Fortaleza para os servidores integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor e dá outras providências
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da administração indireta do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, dos servidores integrantes do Instituto de Previdência do Município (IPM), obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
          § 1º 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo
            § 2º 
            Os cargos e carreiras estão estruturados em 2 (dois) Núcleos de Atividades, inerentes às competências do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza
              I – 
              Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde;
                II – 
                Núcleo de Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde
                  Art. 2º. 
                  O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) tem como princípios e diretrizes
                    I – 
                    investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
                      II – 
                      estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional
                        III – 
                        organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza;
                          IV – 
                          garantia de implementação dos programas de capacitação de forma sistemática, continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
                            CAPÍTULO II
                            DOS CONCEITOS
                              Art. 3º. 
                              Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
                                I – 
                                Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e o salário dos servidores do Município de Fortaleza do ambiente especialidade Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira constituindo-se em instrumento de gestão do órgão;
                                  II – 
                                  Ambiente de Especialidade: área de atuação do servidor, concernente aos serviços de saúde e previdência, voltados e ofertados aos agentes públicos;
                                    III – 
                                    Núcleo de Atividade: área de atividade de trabalho no ambiente interno do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, distinta pela natureza das atividades executadas pelos servidores, o qual se divide em: práticas especializadas da saúde e gestão previdenciária e apoio à saúde;
                                      IV – 
                                      Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                                        V – 
                                        Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento
                                          VI – 
                                          Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade
                                            VII – 
                                            Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;
                                              VIII – 
                                              Nível de Classificação: conjunto de cargos/função de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
                                                IX – 
                                                Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz salarial hierárquica dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
                                                  X – 
                                                  Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
                                                    XI – 
                                                    Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO QUADRO DE PESSOAL
                                                        Art. 4º. 
                                                        O quadro de pessoal efetivo do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, que integra o Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, composto pelos cargos e funções descritos nos Anexos 01 e 02, fica organizado em carreiras, em conformidade com o Núcleo de Atividade, e estruturado em 2 (duas) partes:
                                                          I – 
                                                          Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução dos objetivos e o cumprimento de sua missão;
                                                            II – 
                                                            Parte Especial: composta de funções a serem extintas quando vagar, restritas às ocupadas por servidores do Município na data da vigência da Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                                Art. 5º. 
                                                                O PCCS do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica estruturado em 2 (dois) Núcleos de Atividades, a saber: Práticas Especializadas da Saúde; e Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde
                                                                  § 1º 
                                                                  A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à Tabela de Conversão de Cargos, na forma definida no Anexo 03
                                                                    § 2º 
                                                                    Os Núcleos de Atividades estão estruturados em: 3 (três) grupos ocupacionais, 4 (quatro) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira, na forma do Anexo 04
                                                                      § 3º 
                                                                      Os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes Grupos Ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades
                                                                        a) 
                                                                        Operacional: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela assistência operacional, para cujo provimento será necessária a formação do ensino fundamental ou habilitação relativa à especialidade do cargo/função;
                                                                          b) 
                                                                          Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente, quando se tratar de atividade profissional habilitada;
                                                                            c) 
                                                                            Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso de graduação, com registro no conselho profissional competente. Tem atuação voltada para os fins da Instituição
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor estabelece as novas regras para:
                                                                                I – 
                                                                                Ingresso na Carreira;
                                                                                  II – 
                                                                                  Jornada de Trabalho;
                                                                                    III – 
                                                                                    Formas de Desenvolvimento na Carreira
                                                                                      IV – 
                                                                                      Incentivo de Titulação;
                                                                                        V – 
                                                                                        Remuneração
                                                                                          VI – 
                                                                                          Matriz Salarial;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Enquadramento;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Disposições Finais e Transitórias.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, específico para cada Núcleo de Atividade do Ambiente Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, bem como a respectiva previsão orçamentária
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de que trata o caput deste artigo são os previstos no Anexo 05 desta Lei.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Respeitados os quantitativos e as necessidades de pessoal de cada Núcleo de Atividade, o provimento dos cargos dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial, do primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo ocupacional e nível de classificação, seguindo as descrições de cargos constantes no Anexo 06 desta Lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Compete à Secretaria de Administração do Município, em conjunto com o Instituto de Previdência Municipal de Fortaleza, tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres, formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional dos servidores contemplados neste plano.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A jornada de trabalho para os servidores integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor fica estabelecida em:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              120 (cento e vinte) horas por mês, sendo 20 (vinte) horas semanais, exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos/funções do Grupo Estratégico, correspondente ao Nível de Classificação D, do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 09;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos demais cargos/funções do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, do Grupo Tático e Operacional - correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 10;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos cargos/funções do Núcleo de Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 10.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os servidores poderão cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Nos casos previstos no § 1º, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos como horas normais.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do servidor
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          A forma de aplicação do disposto no caput e seus parágrafos será regulamentada através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            A jornada de trabalho definida no art. 10 desta Lei poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando a atender a necessidade de funcionamento do Instituto, devendo ser aprovada pelo departamento de pessoal, superintendente do IPM e pelo Secretário Municipal de Administração.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10 deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Instituto.
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Promoção por Capacitação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Progressão por Tempo de Serviço
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Não se beneficiarão dos processos de Promoção e Progressão os ocupantes dos cargos/funções que, embora tenham implementado todas as condições exigidas, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas ao trabalho não justificadas, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                A Promoção por Capacitação é a mudança do estágio de carreira e padrão de vencimento, no mesmo cargo/função e nível de classificação
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior darse-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação, respeitada a carga horária mínima exigida nos termos constantes no Anexo 07, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma promoção e outra.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Para efeito de Promoção por Capacitação, é permitida a soma de carga horária obtida em cursos ou eventos correlatos conforme citado no caput deste artigo, desde que mantenha o foco na área de atuação da especialidade, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      A carga horária mínima para cada curso será de 40 (quarenta) horas, ressalvados aqueles promovidos pelo Município de Fortaleza e/ou pelo Instituto de Previdência do Município, além dos congressos, seminários e afins, cuja carga horária mínima deve ser de 20 (vinte) horas
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima somente serão apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              A primeira promoção por capacitação dar-se-á 12 (doze) meses após a sanção desta Lei, conforme estabelecido no Capítulo XI “Do Enquadramento”, desta Lei.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. As cargas horárias dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo 07 desta Lei.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A Progressão por Tempo de Serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Haverá Progressão por Tempo de Serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento deste plano
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandatos eletivos, em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                              DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                Será concedido Incentivo de Titulação aos servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, níveis de classificação A, B e C e aos servidores do núcleo de gestão previdenciária e apoio à saúde, níveis de classificação A, B, C e D, assim definidas:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  os percentuais do Incentivo de Titulação estão discriminados no Anexo 08;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    o Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo/função exercido;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função;
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        os cursos para fins de concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação;
                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                          para todos os efeitos os títulos ou certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez;
                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                            os percentuais de Incentivo de Titulação previstos no Anexo 08 não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O Incentivo de Titulação será incorporado aos proventos por ocasião de aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o servidor o tenha percebido por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados;
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O disposto no caput, alíneas e parágrafos anteriores não se aplica aos servidores do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, Nível de Classificação D, já contemplados com a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), prevista na Lei nº 7.555/94
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Os servidores em estágio probatório não farão jus ao Incentivo de Titulação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    A regra de implantação do Incentivo de Titulação obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      12 (doze) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        24 (vinte e quatro) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          36 (trinta e seis) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            48 (quarenta e oito) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou menos anos de idade.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Finalizada a etapa de implantação do Incentivo de Titulação, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme art. 21 desta Lei e Anexo 08.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  A composição da remuneração do PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    Vencimento básico;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      Incentivo de Titulação;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        Vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            As matrizes salariais hierárquicas com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas nos Anexos 09 e 10 desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  A matriz salarial hierárquica dos cargos/funções definidas nesta Lei, estruturadas na forma dos Anexos 09 e 10, tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      4 (quatro) níveis de classificação
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            23 (vinte e três) referências
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Núcleo de Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                4 (quatro) níveis de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      23 (vinte e três) referências, de acordo com os grupos ocupacionais
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O nível de classificação, que compreende um conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, é estruturado sob os requisitos de escolaridade, para ambos os núcleos de atividades, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nível de Classificação A: ensino fundamental completo;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nível de Classificação B: ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Nível de Classificação C: curso técnico completo com registro profissional, quando a lei assim o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nível de Classificação D: curso completo de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Em ambos os Núcleos de Atividades, cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências. Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento do servidor no PCCS dar-se-á no núcleo de atividade, grupo ocupacional, no nível de classificação, no padrão de vencimento, cargo/função correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da contagem de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no Serviço Público do Município de Fortaleza até 30 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do prérequisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para ambos os Núcleos de Atividades, o enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  primeira fase, na publicação do plano, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    enquadramento no Ambiente de Especialidade, grupo ocupacional, cargo/função de acordo com a tabela de conversão de cargos e da estrutura do PCCS, conforme Anexos 03 e 04;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        enquadramento no padrão de vencimento, considerando os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          para cada 5 (cinco) anos de serviço, o deslocamento de 1 (uma) referência na tabela salarial vigente em setembro de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            do resultado da operação acima somente serão considerados os números inteiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em novembro de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o resultado dos itens 1 e 3 será o valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica. Para tanto, identifica-se o valor do vencimento básico igual ou superior mais aproximado do valor de referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento básico do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso do resultado acima ser superior ao valor do vencimento na última referência do estágio de carreira I, do nível de classificação onde o servidor foi enquadrado, a diferença será paga a título de ajuste de plano de cargos, carreiras e salários. Nos casos em que houver necessidade de DAP - Diferença de Ajuste de Plano será garantido o reajuste desta parcela no mesmo percentual e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incorporação de parcela no valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      segunda fase, 12 (doze) meses após a primeira fase do enquadramento, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002, garantindo assim a primeira promoção por capacitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município e ainda cursos oferecidos diretamente pelo Município e/ou pelo IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao percebido no mês de novembro 2007, será pago para composição de remuneração, diferença de ajuste do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores que estiverem no exercício do cargo de atendente de Serviço de Saúde, que já concluíram o curso de auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório de análises clínicas ou auxiliar de radiologia, serão enquadrados especialmente na matriz salarial hierárquica disposta no Anexo 11.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Respeitado o princípio constitucional da não-transformação de cargos, o servidor permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em razão da melhoria de sua qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento na referida matriz salarial hierárquica obedecerá às regras definidas no Capítulo XI (“Do Enquadramento”) desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos os direitos constantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam respeito ao cargo ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garante-se ao servidor enquadrado na conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o direito de percepção do incentivo de titulação do nível de classificação B. §
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A matriz salarial hierárquica do Anexo 11 somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que estiver no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, de auxiliar de laboratório de análise clínica ou auxiliar de radiologia, bem como os enquadrados especialmente na forma do art. 35 e seus parágrafos, e já tiver concluído ou vierem a concluir até dezembro de 2010 os cursos de técnico em enfermagem, de técnico em laboratório de análises clínicas ou de técnico de radiologia será especialmente enquadrado na matriz salarial hierárquica do Anexo 12.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Respeitado o princípio constitucional da não-transformação de cargos, o servidor permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em razão da melhoria de sua qualificação profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos os direitos constantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam respeito ao cargo ocupado pelo servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando do enquadramento na referida matriz salarial hierárquica, o servidor será posicionado no mesmo estágio de carreira e na mesma referência salarial que possuía anteriormente e enquadrado por aproximação salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terão prioridade de enquadramento os servidores com mais de 40 (quarenta) anos de idade, na seqüência os que possuírem entre 40 (quarenta) e 30 (trinta) anos idade e, finalmente, os que tiverem menos de 30 (trinta) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garante-se ao servidor enquadrado na conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o direito de percepção do incentivo de titulação do nível de classificação C
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A matriz salarial hierárquica do Anexo 12 somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer reavaliação junto à divisão de pessoal do Instituto de Previdência do Município (IPM), até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (D.O.M.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos aposentados e pensionistas do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor serão asseguradas, quando já lhes forem atribuídas, as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nova classificação do vencimento básico na matriz salarial hierárquica, para fins de enquadramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento no presente plano reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este plano obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto para aqueles servidores que não optarem pelo mesmo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será criada uma comissão setorial no Instituto de Previdência do Município (IPM) após a publicação desta Lei, cujas atribuições serão regulamentadas posteriormente por decreto do chefe do Poder Executivo, a qual coordenará os processos de Promoção, Progressão e Titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão setorial referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à Secretaria de Administração, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos e seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o servidor enquadrado no último padrão de vencimento da matriz salarial, e que ainda tenha tempo de progressão por tempo de serviço, fica garantido o pagamento do interstício vigente para futuras progressões, assegurando ainda a reedição da matriz salarial com os respectivos níveis de referências e padrões de vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono previsto na Lei nº 9.101, de 31 de maio de 2006, e o complemento salarial ficam extintos para os servidores abrangidos por este plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os servidores referidos no caput, o abono e o complemento salarial passam a integrar-se ao vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores lotados no cargo/ função de Procurador Autárquico do Instituto Municipal de Pesquisa e Administração e Recursos Humanos (IMPARH) serão integrados a este ambiente de especialidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se a esses servidores os mesmos direitos, garantias, obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários, optantes ou não, fica concedido abono pecuniário fixo, a ser pago de uma única vez, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do primeiro padrão de vencimento do respectivo Grupo Ocupacional, multiplicado pela quantidade de meses compreendidos entre maio de 2007 e o mês imediatamente anterior à publicação desta Lei. e o mês imediatamente anterior à publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do abono a que se refere o caput será efetuado um mês após a publicação deste plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada a Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD), no valor de 10% (dez por cento) do vencimento básico, devida exclusivamente aos servidores que ocupam cargos/funções de assistentes, agentes e auxiliares administrativos, cargos que pertencem ao núcleo de atividades Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A GEAD somente será devida a partir de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IPM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2007.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.