Lei Ordinária nº 9.329, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da administração indireta do Município
de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, dos servidores integrantes do
Instituto de Previdência do Município (IPM), obedecendo às
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende
a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo
Art. 2º.
O Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) tem como princípios e diretrizes
I –
investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à
aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento
no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II –
estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que
contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação
geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos
munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional
III –
organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de
gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional
do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza;
IV –
garantia de implementação dos programas de capacitação de
forma sistemática, continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
Art. 3º.
Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I –
Plano de Cargos, Carreiras e
Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e o salário dos servidores
do Município de Fortaleza do ambiente especialidade Instituto
de Previdência do Município de Fortaleza, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira constituindo-se
em instrumento de gestão do órgão;
II –
Ambiente de Especialidade: área de atuação do servidor, concernente aos serviços
de saúde e previdência, voltados e ofertados aos agentes públicos;
III –
Núcleo de Atividade: área de atividade de trabalho
no ambiente interno do Instituto de Previdência do Município de
Fortaleza, distinta pela natureza das atividades executadas
pelos servidores, o qual se divide em: práticas especializadas
da saúde e gestão previdenciária e apoio à saúde;
IV –
Grupo
Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas
com atividades profissionais afins ou que guardam relação
entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos
finais a serem alcançados;
V –
Carreira: é o conjunto de cargos
de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e
nos padrões de vencimento
VI –
Cargo: unidade básica do
quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei,
provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante
o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à
natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade
VII –
Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este plano, a função tem
a característica de ser extinta ao vagar;
VIII –
Nível de Classificação: conjunto de cargos/função de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
IX –
Estágio de
Carreira: posição do servidor na matriz salarial hierárquica dos
padrões de vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
X –
Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala
de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional,
cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
XI –
Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
Art. 4º.
O quadro de pessoal efetivo do Instituto
de Previdência do Município de Fortaleza, que integra o Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do
Servidor, composto pelos cargos e funções descritos nos Anexos 01 e 02, fica organizado em carreiras, em conformidade
com o Núcleo de Atividade, e estruturado em 2 (duas) partes:
I –
Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária
para atender com eficiência e eficácia à consecução dos objetivos e o cumprimento de sua missão;
II –
Parte Especial: composta de funções a serem extintas quando vagar, restritas às
ocupadas por servidores do Município na data da vigência da
Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990.
Art. 5º.
O PCCS do Ambiente de Especialidade
Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica estruturado
em 2 (dois) Núcleos de Atividades, a saber: Práticas Especializadas da Saúde; e Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde
§ 1º
A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à Tabela de Conversão de Cargos, na forma definida no Anexo 03
§ 2º
Os Núcleos de Atividades estão estruturados em: 3 (três)
grupos ocupacionais, 4 (quatro) níveis de classificação e 4
(quatro) estágios de carreira, na forma do Anexo 04
§ 3º
Os
cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos
conforme os seguintes Grupos Ocupacionais, de acordo com a
escolaridade e a natureza das respectivas atividades
a)
Operacional: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de reduzida complexidade, caracterizada pela assistência
operacional, para cujo provimento será necessária a formação
do ensino fundamental ou habilitação relativa à especialidade
do cargo/função;
b)
Tático: compreende os cargos/funções
inerentes às atividades de média complexidade no suporte das
atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio
de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será
necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente,
quando se tratar de atividade profissional habilitada;
c)
Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de
alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento
específico, para cujo provimento é exigido formação em curso
de graduação, com registro no conselho profissional competente. Tem atuação voltada para os fins da Instituição
Art. 6º.
O
Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor estabelece
as novas regras para:
I –
Ingresso na Carreira;
II –
Jornada de
Trabalho;
III –
Formas de Desenvolvimento na Carreira
IV –
Incentivo de Titulação;
V –
Remuneração
VI –
Matriz Salarial;
VII –
Enquadramento;
VIII –
Disposições Finais e Transitórias.
Art. 7º.
O ingresso nos cargos de provimento
efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de
pessoal, específico para cada Núcleo de Atividade do Ambiente
Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor, bem
como a respectiva previsão orçamentária
Parágrafo único
Os
requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente de que trata o caput deste artigo são os previstos no
Anexo 05 desta Lei.
Art. 8º.
Respeitados os quantitativos e as
necessidades de pessoal de cada Núcleo de Atividade, o provimento dos cargos dar-se-á sempre no padrão de vencimento
inicial, do primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo
ocupacional e nível de classificação, seguindo as descrições de
cargos constantes no Anexo 06 desta Lei.
Art. 9º.
Compete à
Secretaria de Administração do Município, em conjunto com o
Instituto de Previdência Municipal de Fortaleza, tomar as providências para a integração do servidor admitido, dando-lhe
conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres,
formas de promoção e progressão, bem como definir as diretrizes de capacitação profissional dos servidores contemplados
neste plano.
Art. 10.
A jornada de trabalho para os servidores
integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor fica estabelecida em:
I –
120 (cento e
vinte) horas por mês, sendo 20 (vinte) horas semanais, exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos/funções do
Grupo Estratégico, correspondente ao Nível de Classificação D,
do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 09;
II –
180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos demais cargos/funções do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, do Grupo Tático e Operacional - correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 10;
III –
180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores ocupantes dos cargos/funções do Núcleo de Gestão Previdenciária e Apoio à Saúde, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 10.
§ 1º
Os servidores poderão cumprir carga horária
inferior ou superior à indicada no caput desde artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito)
horas diárias, desde que haja interesse da administração, necessidade do serviço e aquiescência do servidor.
§ 2º
Nos casos previstos no § 1º, a redução ou o acréscimo das horas
trabalhadas serão pagos como horas normais.
§ 3º
O valor da
hora de trabalho é calculado sobre o vencimento básico do
servidor
§ 4º
A forma de aplicação do disposto no caput e
seus parágrafos será regulamentada através de decreto do
Poder Executivo.
Art. 11.
A jornada de trabalho definida no art.
10 desta Lei poderá ser distribuída de acordo com o regime de
escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando a atender a necessidade de funcionamento do Instituto, devendo ser
aprovada pelo departamento de pessoal, superintendente do
IPM e pelo Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo único
A definição da jornada de trabalho de que trata o art. 10
deverá respeitar as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Instituto.
Art. 13.
Não se
beneficiarão dos processos de Promoção e Progressão os
ocupantes dos cargos/funções que, embora tenham implementado todas as condições exigidas, incorrerem em 1 (uma) das
seguintes hipóteses:
I –
tiver incorrido em mais de 10 (dez)
faltas ao trabalho não justificadas, durante o período de 24
(vinte e quatro) meses;
II –
tiver sido penalizado por processo
administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
Art. 14.
A Promoção por Capacitação é a mudança do estágio de carreira e padrão de vencimento, no mesmo cargo/função e nível de classificação
Art. 15.
A mudança
do estágio de carreira para outro imediatamente superior darse-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em
cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao
seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação,
respeitada a carga horária mínima exigida nos termos constantes no Anexo 07, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre
uma promoção e outra.
§ 1º
Para efeito de Promoção por
Capacitação, é permitida a soma de carga horária obtida em
cursos ou eventos correlatos conforme citado no caput deste
artigo, desde que mantenha o foco na área de atuação da
especialidade, e que tenham sido concluídos posteriormente a
janeiro de 2002
§ 2º
A carga horária mínima para cada curso
será de 40 (quarenta) horas, ressalvados aqueles promovidos
pelo Município de Fortaleza e/ou pelo Instituto de Previdência
do Município, além dos congressos, seminários e afins, cuja
carga horária mínima deve ser de 20 (vinte) horas
§ 3º
Para
todos os efeitos, os certificados de que trata o caput acima
somente serão apresentados uma única vez.
§ 4º
O servidor
que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no
estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo
nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente
§ 5º
Os servidores em estágio probatório
não farão jus a este benefício
Art. 16.
A primeira promoção por
capacitação dar-se-á 12 (doze) meses após a sanção desta Lei, conforme estabelecido no Capítulo XI “Do Enquadramento”, desta Lei.
Parágrafo único
Após a primeira promoção,
somente serão aceitos os certificados dos cursos realizados
entre o período de uma promoção e outra. As cargas horárias
dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo 07 desta
Lei.
Art. 17.
A Progressão por Tempo de Serviço é a
passagem do servidor de um padrão de vencimento para o
imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Art. 18.
Haverá Progressão por Tempo de Serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do
enquadramento deste plano
Art. 19.
Para concessão desta
forma de progressão, será levado em consideração o tempo de
efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
Art. 20.
Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei nº
6.794/90, bem como para exercer mandatos eletivos, em entidades de representação sindical e as demais exceções previstas em lei.
Parágrafo único
Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 21.
Será concedido Incentivo de Titulação
aos servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde,
níveis de classificação A, B e C e aos servidores do núcleo de
gestão previdenciária e apoio à saúde, níveis de classificação
A, B, C e D, assim definidas:
a)
os percentuais do Incentivo de
Titulação estão discriminados no Anexo 08;
b)
o Incentivo de
Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou
título em curso que mantenha correlação direta com o cargo/função exercido;
c)
serão considerados apenas os títulos
e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que
exceda ao exigido pelo cargo/função;
d)
os cursos para fins de
concessão do Incentivo de Titulação deverão ser reconhecidos
pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação;
e)
para todos os efeitos os títulos ou certificados obtidos
só poderão ser apresentados uma única vez;
f)
os percentuais
de Incentivo de Titulação previstos no Anexo 08 não são cumuláveis entre si.
§ 1º
O Incentivo de Titulação será incorporado
aos proventos por ocasião de aposentadoria, bem como será
considerado para fins de instituição de pensão, desde que o
servidor o tenha percebido por um período igual ou superior a
60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados;
§ 2º
O disposto no caput, alíneas e parágrafos anteriores não se aplica aos servidores do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, Nível de Classificação D, já
contemplados com a Gratificação de Titulação Acadêmica
(GTA), prevista na Lei nº 7.555/94
§ 3º
Os servidores em
estágio probatório não farão jus ao Incentivo de Titulação.
Art. 22.
A regra de implantação do Incentivo de Titulação obedecerá aos seguintes critérios:
I –
12 (doze) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e
cinco) ou mais anos de idade;
II –
24 (vinte e quatro) meses
após a publicação do plano será concedido o Incentivo de
Titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta cinco) anos de idade;
III –
36 (trinta e seis) meses após a publicação do plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores que, no mês de
implantação, possuírem entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos
de idade;
IV –
48 (quarenta e oito) meses após a publicação do
plano será concedido o Incentivo de Titulação aos servidores
que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou
menos anos de idade.
Parágrafo único
Finalizada a etapa de
implantação do Incentivo de Titulação, o mesmo passará a ser
automaticamente concedido ao servidor, conforme art. 21 desta
Lei e Anexo 08.
Art. 24.
O vencimento básico corresponde ao valor
estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e estágio de carreira ocupado pelo servidor.
Art. 25.
As
matrizes salariais hierárquicas com os respectivos padrões de
vencimento encontram-se definidas nos Anexos 09 e 10 desta
Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão
de vencimento e o seguinte.
Art. 26.
As vantagens pecuniárias
são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei
nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
Art. 27.
A matriz salarial hierárquica dos cargos/funções definidas nesta Lei, estruturadas na forma dos
Anexos 09 e 10, tem a seguinte composição:
Art. 28.
O
nível de classificação, que compreende um conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, é estruturado sob os requisitos de escolaridade, para ambos os núcleos de atividades, da
seguinte forma:
I –
Nível de Classificação A: ensino fundamental completo;
II –
Nível de Classificação B: ensino médio completo;
III –
Nível de Classificação C: curso técnico completo com
registro profissional, quando a lei assim o exigir;
IV –
Nível de
Classificação D: curso completo de graduação com registro
profissional, quando a lei assim o exigir.
Art. 29.
O estágio de
carreira identifica e agrupa os servidores do mesmo grau de
capacitação e aperfeiçoamento, inseridos em determinado nível
de classificação.
Parágrafo único
Em ambos os Núcleos de
Atividades, cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três)
referências. Cada nível de classificação compreende 4 (quatro)
estágios de carreira
Art. 30.
O enquadramento do servidor no PCCS
dar-se-á no núcleo de atividade, grupo ocupacional, no nível de
classificação, no padrão de vencimento, cargo/função correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta
Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município
Parágrafo único
Para efeito da contagem de tempo de serviço
de que trata o caput deste artigo serão arredondadas para 1
(um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze)
meses.
Art. 31.
O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data
de admissão do servidor no Serviço Público do Município de
Fortaleza até 30 de novembro de 2007.
Art. 32.
O servidor que
não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do prérequisito de escolaridade.
Art. 33.
Para ambos os Núcleos de
Atividades, o enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
I –
primeira fase, na publicação do
plano, sendo:
a)
enquadramento no Ambiente de Especialidade, grupo ocupacional, cargo/função de acordo com a tabela de
conversão de cargos e da estrutura do PCCS, conforme Anexos 03 e 04;
b)
enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
c)
enquadramento no padrão de vencimento, considerando os
seguintes critérios:
1
para cada 5 (cinco) anos de serviço, o deslocamento de 1 (uma) referência na tabela salarial vigente
em setembro de 2007;
2
do resultado da operação acima somente serão considerados os números inteiros;
3
incorporação
dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em
novembro de 2007 ao vencimento básico, quando este for o
caso;
4
o resultado dos itens 1 e 3 será o valor de referência
para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz
salarial hierárquica. Para tanto, identifica-se o valor do vencimento básico igual ou superior mais aproximado do valor de
referência de enquadramento, sendo este o novo vencimento
básico do servidor;
5
no caso do resultado acima ser superior
ao valor do vencimento na última referência do estágio de carreira I, do nível de classificação onde o servidor foi enquadrado, a diferença será paga a título de ajuste de plano de cargos,
carreiras e salários. Nos casos em que houver necessidade de
DAP - Diferença de Ajuste de Plano será garantido o reajuste
desta parcela no mesmo percentual e na mesma data dos
reajustes concedidos aos servidores públicos;
6
incorporação
de parcela no valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na
diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com
o novo plano e as verbas remuneratórias de novembro de
2007.
II –
segunda fase, 12 (doze) meses após a primeira fase
do enquadramento, considerando os certificados obtidos em
cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002,
garantindo assim a primeira promoção por capacitação.
Parágrafo único
Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em
cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecidos
e/ou credenciados pelo Município e ainda cursos oferecidos
diretamente pelo Município e/ou pelo IPM.
Art. 34.
Na hipótese
de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário
inferior ao percebido no mês de novembro 2007, será pago
para composição de remuneração, diferença de ajuste do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 35.
Os servidores que
estiverem no exercício do cargo de atendente de Serviço de
Saúde, que já concluíram o curso de auxiliar de enfermagem,
auxiliar de laboratório de análises clínicas ou auxiliar de radiologia, serão enquadrados especialmente na matriz salarial
hierárquica disposta no Anexo 11.
§ 1º
Respeitado o princípio
constitucional da não-transformação de cargos, o servidor
permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o referido
enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido em
razão da melhoria de sua qualificação profissional.
§ 2º
O
enquadramento na referida matriz salarial hierárquica obedecerá às regras definidas no Capítulo XI (“Do Enquadramento”)
desta Lei.
§ 3º
Asseguram-se aos servidores abrangidos por
este artigo todos os direitos constantes deste Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam
respeito ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º
Garante-se ao
servidor enquadrado na conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o direito de percepção do incentivo de
titulação do nível de classificação B. §
§ 5º
A matriz salarial
hierárquica do Anexo 11 somente se aplica aos servidores nela
especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os
cargos ocupados pelos referidos servidores vagarem
Art. 36.
O servidor que estiver no exercício do cargo de auxiliar de
enfermagem, de auxiliar de laboratório de análise clínica ou
auxiliar de radiologia, bem como os enquadrados especialmente na forma do art. 35 e seus parágrafos, e já tiver concluído ou
vierem a concluir até dezembro de 2010 os cursos de técnico
em enfermagem, de técnico em laboratório de análises clínicas
ou de técnico de radiologia será especialmente enquadrado na
matriz salarial hierárquica do Anexo 12.
§ 1º
Respeitado o
princípio constitucional da não-transformação de cargos, o
servidor permanecerá no cargo atualmente ocupado, sendo o
referido enquadramento apenas um ajuste financeiro concedido
em razão da melhoria de sua qualificação profissional
§ 2º
Asseguram-se aos servidores abrangidos por este artigo todos
os direitos constantes deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como os futuros reajustes vencimentais e os demais
benefícios que porventura venham a ser instituídos em decorrência da modificação deste plano e que digam respeito ao
cargo ocupado pelo servidor
§ 3º
Quando do enquadramento
na referida matriz salarial hierárquica, o servidor será posicionado no mesmo estágio de carreira e na mesma referência
salarial que possuía anteriormente e enquadrado por aproximação salarial.
§ 4º
Terão prioridade de enquadramento os
servidores com mais de 40 (quarenta) anos de idade, na seqüência os que possuírem entre 40 (quarenta) e 30 (trinta)
anos idade e, finalmente, os que tiverem menos de 30 (trinta)
anos de idade.
§ 5º
Garante-se ao servidor enquadrado na
conformidade do que dispõe este artigo e seus parágrafos o
direito de percepção do incentivo de titulação do nível de classificação C
§ 6º
A matriz salarial hierárquica do Anexo 12
somente se aplica aos servidores nela especialmente enquadrados e deverá ser extinta quando os cargos ocupados pelos
referidos servidores vagarem
Art. 37.
O servidor que se julgar prejudicado
quando do seu enquadramento neste PCCS poderá requerer
reavaliação junto à divisão de pessoal do Instituto de
Previdência do Município (IPM), até 90 (noventa) dias após a
publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no
Diário Oficial do Município (D.O.M.)
Art. 38.
Aos aposentados
e pensionistas do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor serão asseguradas, quando já lhes
forem atribuídas, as seguintes vantagens:
I –
nova classificação
do vencimento básico na matriz salarial hierárquica, para fins
de enquadramento;
II –
todas as vantagens financeiras incidentes sobre o novo vencimento básico
Art. 39.
Fica assegurado àqueles que não optarem pelo enquadramento no
presente plano reajuste de seus vencimentos nos mesmos
percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos
servidores do Ambiente de Especialidade Gestão Previdenciária e Saúde do Servidor.
Art. 40.
Este plano obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas definidas em planos,
reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto para
aqueles servidores que não optarem pelo mesmo
Art. 41.
XXX
Art. 42.
Será criada uma comissão setorial no Instituto de Previdência
do Município (IPM) após a publicação desta Lei, cujas atribuições serão regulamentadas posteriormente por decreto do
chefe do Poder Executivo, a qual coordenará os processos de
Promoção, Progressão e Titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
Parágrafo único
A comissão setorial
referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à
Secretaria de Administração, será renovada ou revalidada a
cada 3 (três) anos e seus membros não serão remunerados.
Art. 43.
Para o servidor enquadrado no último padrão de vencimento da matriz salarial, e que ainda tenha tempo de progressão por tempo de serviço, fica garantido o pagamento do
interstício vigente para futuras progressões, assegurando ainda
a reedição da matriz salarial com os respectivos níveis de
referências e padrões de vencimento
Art. 44.
O abono previsto na Lei nº 9.101, de 31 de maio de 2006, e o complemento
salarial ficam extintos para os servidores abrangidos por este
plano.
Parágrafo único
Para os servidores referidos no caput,
o abono e o complemento salarial passam a integrar-se ao
vencimento básico.
Art. 45.
Os servidores lotados no cargo/
função de Procurador Autárquico do Instituto Municipal de Pesquisa e Administração e Recursos Humanos (IMPARH) serão
integrados a este ambiente de especialidade
Parágrafo único
Aplicam-se a esses servidores os mesmos direitos, garantias,
obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei.
Art. 46.
Aos
servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, optantes ou não, fica concedido abono pecuniário
fixo, a ser pago de uma única vez, no valor de 10% (dez por
cento) sobre o valor do primeiro padrão de vencimento do
respectivo Grupo Ocupacional, multiplicado pela quantidade de
meses compreendidos entre maio de 2007 e o mês imediatamente anterior à publicação desta Lei. e o mês imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Parágrafo único
O pagamento do abono a que se refere o caput será efetuado um mês após a publicação deste plano.
Art. 47.
Fica criada a
Gratificação de Exercício de Atividade Administrativa (GEAD),
no valor de 10% (dez por cento) do vencimento básico, devida
exclusivamente aos servidores que ocupam cargos/funções de
assistentes, agentes e auxiliares administrativos, cargos que
pertencem ao núcleo de atividades Gestão Previdenciária e
Apoio à Saúde.
Parágrafo único
A GEAD somente será devida a partir de 2010.
Art. 48.
As despesas decorrentes da
implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IPM.
Art. 49.
À exceção das situações previstas no corpo do presente
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.