Lei Ordinária nº 10.388, de 07 de julho de 2015
Art. 1º.
Os arts. 1º, 2º e 4º, e os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Municipal n. 9.582, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Fundo Municipal do Jovem Empreendedor é destinado a financiar os programas, projetos e ações da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico voltados para jovens, incluindo o Programa CredJovem.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Jovem Empreendedor terá como receita dotações orçamentárias específicas, convênios, operações de crédito com agências nacionais e internacionais, doações e créditos da União, do Estado e do Município e de órgãos da Administração Direta e Indireta, repasses de empresas privadas, rendimentos auferidos, assim como todos os reembolsos efetuados pelos beneficiários dos programas e projetos financiados pelo Fundo.
§ 2º
O mandato de seus membros, as condições para escolhê-los e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos no regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Trimestralmente, o Comitê Gestor avaliará o balanço financeiro do Fundo Municipal do Jovem Empreendedor e proporá ao titular da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico as providências que se fizerem necessárias.
Art. 4º.
Através de edital, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico convocará os candidatos a financiamento do Programa CredJovem a apresentarem seus projetos, através de grupo de jovens com 2 (dois) ou mais membros.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.