Lei Ordinária nº 9.643, de 14 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica autorizada a instituição do Museu do Esporte, a ser implantado dentro das dependências do Estádio Presidente Vargas.
Art. 2º.
O Museu do Esporte contará a história do esporte cearense, sobretudo a de seu futebol.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.