Lei Ordinária nº 10.367, de 17 de junho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.659, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica disciplinado o exercício da profissão do Guia de Turismo no município de Fortaleza.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
§ 2º
Toda e qualquer excursão de turismo realizada na cidade de Fortaleza, ou se dela sair para outro município do Estado do Ceará, deverá contar com a presença de um Guia de Turismo Regional, conforme o disposto em lei.
Art. 2º.
Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I –
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, traslados e excursões ao município de Fortaleza;
II –
promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários;
III –
orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas de respectivo terminal;
IV –
esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a legislação local, em especial àquelas que versem sobre o combate ao turismo com motivação sexual e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
V –
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pelo Ministério do Turismo;
VI –
promover a cultura e arte local.
Art. 3º.
Constituem direitos do Guia de Turismo:
I –
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiverem conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
II –
ter assento permanente no Conselho Municipal de Turismo;
III –
ter acesso a todos os veículos de transporte nos terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários de passageiros;
IV –
solicitar credenciamento junto ao órgão gestor de turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 4º.
Os estabelecimentos de hospedagem, agências de viagem, transportadoras turísticas, e locadoras empregados nas ações de receptivo, emissivo, traslado e excursões, e demais prestadores de serviços similares, ficam obrigados a informar à Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza (SETFOR) a chegada de excursões e grupos que estejam sem Guia de Turismo, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 5º.
No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no município de Fortaleza, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística.
Art. 6º.
São deveres do Guia de Turismo:
I –
mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II –
apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos;
III –
manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
IV –
possuir, além do cadastro regular junto ao Ministério do Turismo, comprovantes do recolhimento anual, como autônomo desta atividade:
a)
do Imposto sobre Serviços – ISS;
b)
da Contribuição de Seguridade Social;
c)
da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical;
V –
portar privativamente o crachá de Guia de Turismo Regional emitido pelo Ministério do Turismo.
§ 1º
Quando houver vínculo empregatício na atividade de Guia de Turismo, os documentos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV serão substituídos pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada.
§ 2º
Quando houver vínculo empregatício em atividade diferente de Guia de Turismo, o documento da alínea “b” do inciso IV somente poderá ser dispensado caso o salário-de-contribuição tenha atingido o teto máximo, considerado pelo INSS.
Art. 7º.
Constituem infrações:
I –
prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não;
II –
atualizar cadastro com prazo de validade vencido;
III –
induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
IV –
descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviços, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
V –
deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação devidamente válido;
VI –
utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
VII –
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VIII –
faltar a qualquer dever profissional imposto nos instrumentos legais pertinentes;
IX –
manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão;
X –
permitir ou emitir documento administrativo interno ou credencial, para que a pessoa não habilitada ao exercício da função de Guia de Turismo exerça esta função nos quadros da empresa, ou em nome desta;
XI –
assinar ou promover a assinatura de documento como se assim fosse habilitado para função de Guia de Turismo;
XII –
violar o sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, os interesses de empresa para a qual preste serviço;
XIII –
estabelecer contrato com pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo;
XIV –
permitir que pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo conduza passeios turísticos ou exercendo deveres ou atribuições inerentes a tal profissão;
XV –
tentar, de qualquer modo, impedir a prestação de serviço de Guia de Turismo, seja para a empresa contratante ou para outras;
XVI –
acarretar, por ato próprio, prejuízo ao profissional de Guia de Turismo, mediante proibição, perante fornecedores, de concorrência desleal;
XVII –
abandonar o grupo para o qual fora contratado a acompanhar, salvo por motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;
XVIII –
deturpar teor de dispositivo de lei, em benefício próprio ou em detrimento de outrem;
XIX –
fazer, em nome da empresa contratante, para a qual presta serviços, imputações, programações e passeios ou, ainda, mudança de itinerário, sem autorização da mesma;
XX –
deixar de cumprir, sem justo motivo, responsabilidade estabelecida em contrato;
XXI –
prestar informações contrárias às normas previstas em contrato ou tentar desviar suas cláusulas;
XXII –
locupletar-se, de qualquer forma, das comissões e de cobranças de valores superiores ao cobrado no mercado;
XXIII –
fazer falsas afirmações no exercício da atividade, a despeito de pontos e lugares turísticos;
XXIV –
praticar ou deixar que pratique, por estagiários, atos excedentes aos de sua habilitação;
XXV –
praticar conduta incompatível com a profissão de Guia de Turismo, sendo incluída a prática reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei; atos de incontinência pública escandalosa ou desonrosa; embriaguez ou toxicomania habitual;
XXVI –
deixar de apresentar de forma visível sua credencial;
XXVII –
exercer atividade para empresa de agência de turismo ou de transportadora turística, sem que haja o devido cadastro regular junto ao Ministério do Turismo.
Art. 8º.
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
cancelamento do registro junto ao órgão gestor de turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
§ 2º
A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato ato ou a omissão, caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º
A aplicação da penalidade de multa dar-se-á quando da reincidência às infrações constantes nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.451, de 12 de maio de 2000.