Lei Ordinária nº 10.367, de 17 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10367

2015

17 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO GUIA DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 10.659, de 21 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a atividade do Guia de Turismo no município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica disciplinado o exercício da profissão do Guia de Turismo no município de Fortaleza.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
          § 2º 
          Toda e qualquer excursão de turismo realizada na cidade de Fortaleza, ou se dela sair para outro município do Estado do Ceará, deverá contar com a presença de um Guia de Turismo Regional, conforme o disposto em lei.
            Art. 2º. 
            Constituem atribuições do Guia de Turismo:
              I – 
              acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, traslados e excursões ao município de Fortaleza;
                II – 
                promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários;
                  III – 
                  orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas de respectivo terminal;
                    IV – 
                    esclarecer ao turista, de qualquer origem, sobre a legislação local, em especial àquelas que versem sobre o combate ao turismo com motivação sexual e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
                      V – 
                      portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pelo Ministério do Turismo;
                        VI – 
                        promover a cultura e arte local.
                          Art. 3º. 
                          Constituem direitos do Guia de Turismo:
                            I – 
                            ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiverem conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
                              II – 
                              ter assento permanente no Conselho Municipal de Turismo;
                                III – 
                                ter acesso a todos os veículos de transporte nos terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários de passageiros;
                                  IV – 
                                  solicitar credenciamento junto ao órgão gestor de turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                    Art. 4º. 
                                    Os estabelecimentos de hospedagem, agências de viagem, transportadoras turísticas, e locadoras empregados nas ações de receptivo, emissivo, traslado e excursões, e demais prestadores de serviços similares, ficam obrigados a informar à Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza (SETFOR) a chegada de excursões e grupos que estejam sem Guia de Turismo, para que sejam tomadas as devidas providências.
                                      Art. 5º. 
                                      No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no município de Fortaleza, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística.
                                        Art. 6º. 
                                        São deveres do Guia de Turismo:
                                          I – 
                                          mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
                                            II – 
                                            apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos;
                                              III – 
                                              manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
                                                IV – 
                                                possuir, além do cadastro regular junto ao Ministério do Turismo, comprovantes do recolhimento anual, como autônomo desta atividade:
                                                  a) 
                                                  do Imposto sobre Serviços – ISS;
                                                    b) 
                                                    da Contribuição de Seguridade Social;
                                                      c) 
                                                      da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical;
                                                        V – 
                                                        portar privativamente o crachá de Guia de Turismo Regional emitido pelo Ministério do Turismo.
                                                          § 1º 
                                                          Quando houver vínculo empregatício na atividade de Guia de Turismo, os documentos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV serão substituídos pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente assinada.
                                                            § 2º 
                                                            Quando houver vínculo empregatício em atividade diferente de Guia de Turismo, o documento da alínea “b” do inciso IV somente poderá ser dispensado caso o salário-de-contribuição tenha atingido o teto máximo, considerado pelo INSS.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Constituem infrações:
                                                                I – 
                                                                prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não;
                                                                  II – 
                                                                  atualizar cadastro com prazo de validade vencido;
                                                                    III – 
                                                                    induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
                                                                      IV – 
                                                                      descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviços, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
                                                                        V – 
                                                                        deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação devidamente válido;
                                                                          VI – 
                                                                          utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
                                                                            VII – 
                                                                            praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
                                                                              VIII – 
                                                                              faltar a qualquer dever profissional imposto nos instrumentos legais pertinentes;
                                                                                IX – 
                                                                                manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão;
                                                                                  X – 
                                                                                  permitir ou emitir documento administrativo interno ou credencial, para que a pessoa não habilitada ao exercício da função de Guia de Turismo exerça esta função nos quadros da empresa, ou em nome desta;
                                                                                    XI – 
                                                                                    assinar ou promover a assinatura de documento como se assim fosse habilitado para função de Guia de Turismo;
                                                                                      XII – 
                                                                                      violar o sigilo profissional ou prejudicar, por culpa grave, os interesses de empresa para a qual preste serviço;
                                                                                        XIII – 
                                                                                        estabelecer contrato com pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo;
                                                                                          XIV – 
                                                                                          permitir que pessoa não habilitada na profissão de Guia de Turismo conduza passeios turísticos ou exercendo deveres ou atribuições inerentes a tal profissão;
                                                                                            XV – 
                                                                                            tentar, de qualquer modo, impedir a prestação de serviço de Guia de Turismo, seja para a empresa contratante ou para outras;
                                                                                              XVI – 
                                                                                              acarretar, por ato próprio, prejuízo ao profissional de Guia de Turismo, mediante proibição, perante fornecedores, de concorrência desleal;
                                                                                                XVII – 
                                                                                                abandonar o grupo para o qual fora contratado a acompanhar, salvo por motivo de força maior, ou justo motivo expressamente indicado;
                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                  deturpar teor de dispositivo de lei, em benefício próprio ou em detrimento de outrem;
                                                                                                    XIX – 
                                                                                                    fazer, em nome da empresa contratante, para a qual presta serviços, imputações, programações e passeios ou, ainda, mudança de itinerário, sem autorização da mesma;
                                                                                                      XX – 
                                                                                                      deixar de cumprir, sem justo motivo, responsabilidade estabelecida em contrato;
                                                                                                        XXI – 
                                                                                                        prestar informações contrárias às normas previstas em contrato ou tentar desviar suas cláusulas;
                                                                                                          XXII – 
                                                                                                          locupletar-se, de qualquer forma, das comissões e de cobranças de valores superiores ao cobrado no mercado;
                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                            fazer falsas afirmações no exercício da atividade, a despeito de pontos e lugares turísticos;
                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                              praticar ou deixar que pratique, por estagiários, atos excedentes aos de sua habilitação;
                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                praticar conduta incompatível com a profissão de Guia de Turismo, sendo incluída a prática reiterada de jogos de azar, não permitidos em lei; atos de incontinência pública escandalosa ou desonrosa; embriaguez ou toxicomania habitual;
                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                  deixar de apresentar de forma visível sua credencial;
                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                    exercer atividade para empresa de agência de turismo ou de transportadora turística, sem que haja o devido cadastro regular junto ao Ministério do Turismo.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          multa;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            cancelamento do registro junto ao órgão gestor de turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato ato ou a omissão, caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  A aplicação da penalidade de multa dar-se-á quando da reincidência às infrações constantes nesta Lei.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.451, de 12 de maio de 2000.

                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 17 de Junho de 2015.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza